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Contrato-extracto 4/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Dá conhecimento que foi celebrada a 30 de Julho de 2009 entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE integrado no Serviço Nacional de Saúde, a adenda de alteração de actividade ao acordo modificativo para 2009, relativo ao contrato-programa para o triénio de 2007-2009, homologada por despacho de 9 de Setembro de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 4/2010

Extracto do contrato-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dá-se conhecimento que foi celebrada a 30 de Julho de 2009 entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE integrado no Serviço Nacional de Saúde, a adenda de alteração de actividade ao acordo modificativo para 2009, relativo ao contrato-programa para o triénio de 2007-2009, homologada por despacho de 9 de Setembro de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. O valor global do contrato é de 70.403.132,56 Euros para o ano de 2009.

10 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Teixeira.

202730172

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/06/plain-267513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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