Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo complementar da Convenção Geral entre Portugal e a França, assinada em 16 de Novembro de 1957, relativo à segurança social, cujos textos, em francês e respectiva tradução em português, vão anexos ao
presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
Acordo complementar da Convenção Geral entre Portugal e a França assinada
em 16 de Novembro de 1957
O Governo Português e o Governo Francês, desejosos de melhorar a situação das famílias residentes no país de origem dos trabalhadores ocupados no território do outro país, decidiram completar a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre segurança social, assinada em Paris a 16 de Novembro de 1957, e, para tal efeito, concordaram nasseguintes disposições:
ARTIGO 1.º
Os familiares de um trabalhador salariado ou equiparado, português ou francês, que residam normalmente num dos dois países, quando o trabalhador exercer a sua actividade no outro país, beneficiam das prestações em espécie dos seguros de doença ematernidade.
As condições de abertura do direito às prestações em espécie são as previstas pela legislação do país de emprego do trabalhador; a extensão, a duração e as modalidades do serviço das mesmas prestações são determinadas de acordo com as disposições da legislação do país de residência da família.O direito às prestações previsto no artigo anterior cessa no final de um prazo de seis anos, a contar da data da entrada do trabalhador no território do novo país de emprego.
ARTIGO 3.º
1) As prestações em espécie concedidas nos termos das disposições do presente acordo complementar dão origem, por parte do regime de que depende a instituição do país de emprego, ao reembolso de quantitativo equivalente a três quartos das despesasrespeitantes às citadas prestações;
2) As despesas consideradas no parágrafo 1) deste artigo são calculadas em basesconvencionais;
3) As autoridades competentes francesas e portuguesas podem, no intuito de simplificação, decidir de comum acordo que não seja efectuado qualquer reembolso entreas instituições dos dois países.
ARTIGO 4.º
Relativamente aos trabalhadores portugueses e franceses ocupados num dos dois países na data da entrada em vigor do presente acordo complementar, será contado a partir desta mesma data o prazo previsto no artigo 1.º do presente acordo.
ARTIGO 5.º
As modalidades de aplicação do presente acordo complementar serão estabelecidas num acordo administrativo a celebrar entre as autoridades administrativas competentes dosdois países.
ARTIGO 6.º
1) O presente acordo complementar terá a duração de um ano. Será tàcitamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia por uma das partes, que deverá ser notificada à outra parte seis meses antes de expirar o período anual;2) As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades constitucionais requeridas, no que lhes diga respeito, para a entrada em vigor do presente acordo
complementar.
O presente acordo complementar entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última daquelas notificações.Feito em duplicado, em Lisboa, aos 16 de Outubro de 1964.
Pelo Governo Português:
Franco Nogueira
Pelo Governo Francês:
François de Rose
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Janeiro de 1965. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.