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Decreto-lei 46150, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1956, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 46150

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português,

vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958,

relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes.

O Governo Português e o Governo Francês, desejosos de melhorar a situação das famílias residentes num dos dois países e cujo chefe esteja ocupado no outro, decidiram introduzir as seguintes alterações ao artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958, relativo às

prestações familiares:

ARTIGO 1.º

O parágrafo 2 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é completado deste modo: «a comparação supramencionada não pode conduzir à fixação do quantitativo dos abonos de família abaixo de uma taxa mínima a estabelecer pelas autoridades

competentes dos dois países».

ARTIGO 2.º

O texto do parágrafo 5 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é revogado e

substituído pelo texto seguinte:

Todo o direito às prestações a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo cessa ao expirar o prazo de seis anos, a contar da data da primeira entrada do trabalhador no território do novo país de emprego.

ARTIGO 3.º

1) O presente Acordo complementar terá a duração de um ano. Será tàcitamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia por uma das partes, que deverá ser notificada à outra parte seis meses antes de expirar o período anual;

2) As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades constitucionais requeridas, no que lhes diga respeito, para a entrada em vigor do presente acordo

complementar.

O presente acordo complementar entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última daquelas notificações.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 16 de Outubro de 1964.

Pelo Governo Português:

Franco Nogueira.

Pelo Governo Francês:

François de Rose.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Janeiro de 1965. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/09/plain-267480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267480.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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