Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português,
vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958,
relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes.
O Governo Português e o Governo Francês, desejosos de melhorar a situação das famílias residentes num dos dois países e cujo chefe esteja ocupado no outro, decidiram introduzir as seguintes alterações ao artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958, relativo às
prestações familiares:
ARTIGO 1.º
O parágrafo 2 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é completado deste modo: «a comparação supramencionada não pode conduzir à fixação do quantitativo dos abonos de família abaixo de uma taxa mínima a estabelecer pelas autoridadescompetentes dos dois países».
ARTIGO 2.º
O texto do parágrafo 5 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é revogado esubstituído pelo texto seguinte:
Todo o direito às prestações a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo cessa ao expirar o prazo de seis anos, a contar da data da primeira entrada do trabalhador no território do novo país de emprego.
ARTIGO 3.º
1) O presente Acordo complementar terá a duração de um ano. Será tàcitamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia por uma das partes, que deverá ser notificada à outra parte seis meses antes de expirar o período anual;2) As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades constitucionais requeridas, no que lhes diga respeito, para a entrada em vigor do presente acordo
complementar.
O presente acordo complementar entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última daquelas notificações.Feito em duplicado, em Lisboa, aos 16 de Outubro de 1964.
Pelo Governo Português:
Franco Nogueira.
Pelo Governo Francês:
François de Rose.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Janeiro de 1965. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.