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Decreto 43801, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Moçambique a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários ou outras formas de retribuição do pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos.

Texto do documento

Decreto 43801

Tendo em vista o disposto no n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São autorizados os órgãos legislativos da província de Moçambique a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários ou outras formas de retribuição do pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos.

§ único. Os diplomas a que se refere o corpo do artigo respeitarão sempre os limites postos pela organização geral do respectivo ramo de serviço e dependerão da confirmação do Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/18/plain-267438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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