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Despacho 54/91-XI, de 29 de Maio

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [123], de 29.05.1991, Pág. 5722
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Sumário

ESTABELECE, QUE DURANTE O ANO DE 1991 TODOS OS BANCOS PODERAO EFECTUAR OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO PARA CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO DEC-LEI 328/86, DE 30-9, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DAS BONIFICAÇÕES, DE ACORDO COM AS NORMAS DIVULGADAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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