Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É dada a classificação de industrial e comercial à Escola Comercial de Malanje, criada pelo Decreto 41686, de 18 de Junho de 1958, a fim de nela serem também ministrados os cursos de serralharia, carpintaria e electricidade.
Art. 2.º São aumentados os seguintes lugares aos quadros de professores e mestres do ensino técnico do ultramar, com destino à Escola Industrial e Comercial de Malanje:
a) Do quadro comum - um professor efectivo de cada um dos seguintes grupos: 2.º e 3.º;
b) Do quadro privativo - um mestre de cada uma das seguintes especialidades:
serralharia, carpintaria e electricidade.
Art. 3.º Os lugares criados pelo presente decreto serão providos sòmente quando a escola estiver devidamente dotada com as oficinas necessárias para o funcionamento dos cursos industriais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.