Considerando que a referida unidade inclui na sua orgânica um grupo de esquadrões e um pelotão de engenhos;
Considerando ainda que o policiamento rural da região de Além-Douro se encontra exclusivamente a cargo da referida unidade;
Considerando, por tais razões, ser de toda a vantagem que o comando desta unidade se confie a oficial com a patente de coronel;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O comando do batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana passa a competir a um coronel de infantaria ou de cavalaria, sendo no corrente ano económico suportados pelas disponibilidades da verba destinada ao pessoal dos quadros os encargos resultantes desta providência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.