39523, de 1 de Fevereiro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha e do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, fixar as seguintes atribuições aos capitães-de-bandeira:1.º Tomar conhecimento das condições em que foi feito o afretamento do navio e tê-las em consideração no decorrer das missões que lhe foram atribuídas em conformidade com as instruções especiais do chefe do Estado-Maior da Armada, estabelecidas para cada
caso.
2.º Orientar a estiva da carga geral do navio, da responsabilidade do oficial imediato, por forma a satisfazer condições da viagem a realizar, as exigências da missão a cumprir e a conveniente arrumação do material das forças embarcadas.3.º Acordar com o capitão do navio nas directivas fundamentais da navegação a efectuar, só intervindo em face de casos especiais que o aconselhem.
4.º Promover, de preferência por acordo com o capitão do navio e o comandante militar de bordo, as medidas de higiene, segurança e disciplina de bordo que julgar convenientes.
5.º Orientar o comandante militar de bordo na elaboração dos horários, das instruções e das escalas do pessoal de serviço relativos às forças militares embarcadas, de maneira que sejam satisfeitas as necessidades resultantes da realização da viagem, da segurança náutica do navio e da segurança do pessoal.
6.º Realizar exercícios de abandono do navio quando seja julgado possível e conveniente e verificar a eficiência dos meios de salvação disponíveis.
7.º Promover o possível bem-estar dos passageiros e forças embarcadas, com a realização de distracções compatíveis com os recursos de bordo.
8.º Velar pela alimentação dos passageiros e das forças embarcadas, quer quanto à sua confecção, quer quanto à qualidade e quantidade dos géneros.
9.º Fiscalizar todo o tráfego radiotelegráfico de bordo e quaisquer sistemas de
comunicação com o exterior.
10.º Solicitar, antes da chegada a portos estrangeiros, por intermédio das autoridades diplomáticas ou consulares, a devida autorização para o desembarque dos militares que viajem a bordo, quando o comandante militar de bordo o julgue conveniente e odesembarque esteja superiormente autorizado.
11.º Observar, nas suas relações com as autoridades nacionais ou estrangeiras dos portos de escala e de destino, as regras de cerimonial marítimo estabelecidas na Ordenança doServiço Naval para os navios soltos.
Fica revogada a Portaria 14733, de 1 de Fevereiro de 1954.Presidência do Conselho, Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 5 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António
das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - PeixotoCorreia.