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Declaração de Retificação 755/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Retifica o anexo II do Despacho n.º 7316/2016, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 755/2016

Por ter saído com inexatidão o Anexo II do Despacho 7316/2016, de 3 de junho, publicado no Diário da República n.º 107, 2.ª série de 3 de junho, referente ao regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, cumpre proceder à sua retificação nos seguintes termos:

ANEXO II

Ficha Técnica n.º 3.2 No ponto 7.8, alínea d), onde se lê:

«

[...] medidas mínimas de 250 x 200 mm.

» deve ler-se:
«

[...] medidas mínimas de 2500 x 2000 mm.

»

Ficha Técnica n.º 3.3

1 - No ponto 7.3.2, alínea b), onde se lê:

«

[...] abertura de lâminas, ponta a ponta, igual ou superior a 280 mm

[...].

» deve ler-se:
«

[...] abertura de lâminas, ponta a ponta, igual ou superior a 180 mm

[...].

»

2 - No ponto 7.3.3, alínea d), onde se lê:

«

[...] medidas mínimas de 250 x 200 mm.

» deve ler-se:
«

[...] medidas mínimas de 2500 x 2000 mm.

»

Ficha Técnica n.º 4.1

1 - No ponto 2.3, onde se lê:

«

A ambulância deve dispor de 4 sinalizador (es) de cor azul, colocado (s) de forma a permitir a identificação do veículo em 3600 (poderão ser igualmente utilizados sinalizadores de cor azul colocados na frente do veículo abaixo do para-brisas).

A ambulância deve dispor de sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência até 100 w.

» deve ler-se:
«

As ambulâncias devem dispor de sinalização luminosa e acústica de acordo com o estipulado no Regulamento de Transporte de Doentes, conforme portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Saúde, em vigor.

»

2 - No ponto 3, onde se lê:

«

Os equipamentos devem respeitar o estipulado na portaria 1147/2001 de 28 de setembro com as alterações introduzidas pelas portarias n.º 1301-A/2002 de 28 de setembro e n.º 402/2007 de 10 de abril para as ambulâncias do tipo B, referidas na secção IV.

» deve ler-se:
«

Os equipamentos devem respeitar o estipulado no Regulamento de Transporte de Doentes, conforme portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Saúde, em vigor.

»

Ficha Técnica n.º 8.2

1 - No ponto 1, onde se lê:

«

Veículo da classe S, categoria 3, » deve ler-se:

«

Veículo da classe S, categoria 2 ou 3, »

2 - No ponto 3.6, onde se lê:

«

O rodado deve ser simples à frente e à retaguarda.

» deve ler-se:
«

O rodado deve ser simples à frente e simples ou duplo à reta-guarda.

»

Ficha Técnica n.º 15

3 - No ponto 2.6, onde se lê:

«

[...] abertura de lâminas superior a 40 mm.

» deve ler-se:
«

[...] abertura de lâminas igual ou superior a 40 mm.

»

29 de junho de 2016. - O Presidente, Francisco Grave Pereira, MajorGeneral (R).

209735523

EDUCAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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