Considerando os resultados daquele estudo e ouvidos a Junta Distrital e o governador civil do mencionado distrito;
Nos termos do n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os limites da freguesia de Póvoa da Isenta, concelho de Santarém, são definidos por uma linha que, partindo da ponte do Celeiro sobre a vala de Asseca, segue no sentido sueste o eixo desta vala até alcançar o ponto em que a mesma é intersectada pelo prolongamento da linha recta que une o cruzamento de caminhos situado 550 m a oeste da Estação Zootécnica Nacional e o ponto de encontro da estrada municipal n.º 516 com o caminho que, da Quinta dos Covões, conduz à dita estrada municipal; do aludido ponto da vala de Asseca inflecte para oés-sudoeste, continuando pela referida linha recta, até alcançar o cruzamento de caminhos acima mencionado; daqui, desviando-se para noroeste, prossegue pelo eixo do caminho que, das proximidades da Estação Zootécnica Nacional, conduz à estrada nacional n.º 114-2, até a atingir; inflectindo para norte, prossegue pelo eixo desta estrada nacional até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 365; desvia-se, finalmente, para leste e continua pelo eixo da estrada nacional n.º 365 até ao ponto onde se iniciou a descrição, na ponte do Celeiro.
§ único. A Câmara Municipal de Santarém procederá, no prazo de 60 dias, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.