Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, é substituída a redacção do artigo 11.º, n.º 13.º, do código aprovado por aquele diploma pela seguinte:
Art. 11.º .........................................................
.......................................................................
13.º As transmissões realizadas por qualquer forma entre instituições de previdência social, compreendidas as suas federações;
Art. 2.º O disposto no n.º 13.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações é aplicável às transmissões anteriores à vigência deste decreto-lei pelas quais ainda não haja sido liquidada sisa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.