Decreto 43863
Havendo conveniência em facilitar o recrutamento de pessoal de enfermagem para os serviços de saúde das províncias ultramarinas;
Considerando que a legislação em vigor não permite o ingresso dos auxiliares de enfermagem nos referidos serviços de saúde;
Atendendo à frequente solicitação dos interessados no sentido de lhes ser permitido prestar serviço no ultramar;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro da Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 102.º do Decreto 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º No ramo de enfermagem serão incluídos os ecónomos, os enfermeiros de ambos os sexos, as enfermeiras-parteiras e os enfermeiros auxiliares e ajudantes de enfermagem de ambos os sexos, bem como as parteiras auxiliares.
§ 1.º Consideram-se incluídos no nome de enfermagem os diplomados com o curso de auxiliares de enfermagem a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952.
§ 2.º Os auxiliares de enfermagem só poderão prestar serviço nos termos e condições referidos na parte final do preceito a que se refere o parágrafo anterior e o seu ingresso nos serviços públicos far-se-á na categoria correspondente à letra X do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º As enfermeiras e os enfermeiros religiosos não pertencem aos quadros privativos, sendo-lhes ùnicamente aplicáveis as disposições do seu estatuto especial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.