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Decreto 43852, de 10 de Agosto

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Sumário

Permite a eleição para dois mandatos consecutivos dos presidentes das corporações e dos vice-presidentes das secções respectivas.

Texto do documento

Decreto 43852
Tendo em atenção as exposições dirigidas ao Governo por diversas corporações e considerando o próprio interesse das corporações instituídas nesta primeira fase da sua actividade;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os presidentes das corporações e os vice-presidentes das secções respectivas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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