Decreto 43852
Tendo em atenção as exposições dirigidas ao Governo por diversas corporações e considerando o próprio interesse das corporações instituídas nesta primeira fase da sua actividade;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os presidentes das corporações e os vice-presidentes das secções respectivas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.