Portaria 18631
A indústria preparadora de concentrados para o arraçoamento de gado é exercida no continente português por mais de 70 unidades, com produção anual que se avalia em cerca de 120000 t de pensos de valor computável em 250000000$00.
Cabe a cerca de uma dezena destas fábricas bastante mais de metade daquela produção, distribuindo-se o restante pela grande maioria das unidades em laboração, com produções efectivas médias variáveis entre os modestíssimos limites de 200 t e 600 t por ano.
As unidades existentes podem classificar-se, quanto à forma do seu abastecimento de matérias-primas, em dois grupos. O primeiro é constituído pelas empresas industriais que fundaram a sua indústria de pensos compostos em subprodutos de actividade dominante preexistente; é o caso, por exemplo, de fábricas de moagem e descasque de arroz ou de extracção de óleos de sementes tropicais, que baseiam a produção de concentrados para arraçoamento em subprodutos da sua actividade principal, completados pela aquisição no mercado de outras matérias-primas constituintes.
O segundo grupo de indústrias caracteriza-se por adquirir a terceiros, na totalidade, os produtos que compõem, segundo fórmulas diversas, as misturas e os preparados manipulados em suas oficinas.
Em ambos os grupos, as matérias-primas trabalhadas são, na quase totalidade, adquiridas no espaço económico nacional, porque podem apenas considerar-se de importação alguns correctivos minerais e vitamínicos ou outros aditivos alimentares e medicamentosos. No abastecimento das fábricas metropolitanas cabe, em volume considerável, às províncias ultramarinas o fornecimento de milho, farinhas de peixe e oleaginosas de onde deriva a maior parte dos bagaços utilizados por aquela indústria.
Esta modalidade industrial criou-se no nosso país ao abrigo de legislação que data do princípio do século (1905) mas desenvolveu-se quase abruptamente em consequência das necessidades da última guerra. Este desenvolvimento fez-se, porém, através de descomandada dispersão de empresas e fábricas, a qual, agravada com as carências causadas pelo conflito mundial, teve por consequência acentuado descrédito da indústria de rações junto da lavoura, situação que se mantém e que se pretende remediar.
Com a publicação do Decreto 42979, de 16 de Maio de 1960, deu-se o primeiro passo no sentido desejável, regulando-se a produção, fabrico, armazenagem e comércio de géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira. Todavia, os objectivos daquele diploma exigem que se dê nova estrutura à indústria nacional, em termos de poder corresponder a condições de boa qualidade e de garantia de composição, indispensáveis nos produtos deste tipo postos à disposição do mercado.
É a dispersão da indústria por número excessivo de empresas e unidades sem dimensão adequada que impede estruturalmente este sector de corresponder às imposições do Decreto 42979. Consideradas as limitações do mercado, terá de estudar-se e promover-se, em boas bases, a concentração de empresas e fábricas com o objectivo final de impedir que, em tão importante ramo da indústria nacional pelas suas consequências no desenvolvimento pecuário, se mantenham como elementos perturbadores os empreendimentos subdimensionados onde não são possíveis a adequada fiscalização técnica ou o desenvolvimento tecnológico exigido pelo avanço actual da indústria similar estrangeira.
Encontra-se, pois, a indústria dos concentrados para o arraçoamento de gado nas condições descritas na base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, impondo-se, portanto, a necessidade de promover a sua reorganização pelas formas previstas na legislação em vigor.
Cria-se, para isso, a respectiva comissão reorganizadora com o objectivo de estudar e propor as providências tendentes, essencialmente, a fixar a dimensão mínima e outras características exigíveis para a indústria das rações, a reestruturação conveniente das empresas e unidades existentes e as readaptações necessárias das normas legais em vigor, englobando, nomeadamente, os aspectos que visam a idoneidade técnica e económica dos fabricantes e a imposição de fiscalização efectiva e competente da qualidade dos produtos.
Cabe ainda à comissão reorganizadora considerar, como objectivo importante do plano que vier a propor, a obtenção de mais baixos custos dos produtos consequentes da racionalização da produção, em ordem a apoiar, através de melhores preços de venda de produtos de qualidade garantida, o fomento da pecuária nacional.
Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos da base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para o estudo da reorganização da indústria de concentrados para o arraçoamento do gado, constituída por um presidente, representantes das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, Serviços Pecuários e Serviços Industriais, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e por dois representantes da indústria fabricante de concentrados para arraçoamento de animais e um, respectivamente, de cada uma das duas indústrias de tourteaux de moagens de farinha espoada e de farinhas de peixe, todos a indicar pela Corporação da Indústria.
A esta comissão serão ainda agregados três representantes, respectivamente, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social.
A comissão apresentará o seu relatório no prazo de seis meses, a contar da nomeação dos comissionistas.
Ministério da Economia, 1 de Agosto de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.