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Portaria 18750, de 28 de Setembro

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Sumário

Fixa o montante dos subsídios a conceder no ano de 1962 às escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, de pára-quedismo, de aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com ou sem motor, ou de pára-quedismo.

Texto do documento

Portaria 18750
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, seja no ano de 1962 o seguidamente indicado:

(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.


Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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