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Portaria 18747, de 28 de Setembro

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Sumário

Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são custeados pela Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Texto do documento

Portaria 18747
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º A distribuição das províncias ultramarinas dos 180 pilotos de aviões cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 60 em Angola.
b) 60 em Moçambique.
c) 12 em Cabo Verde.
d) 12 na Guiné.
e) 12 em S. Tomé e Príncipe.
f) 12 no Estado da Índia.
g) 12 em Timor.
2.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 180 pára-quedistas cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 60 em Angola.
b) 60 em Moçambique.
c) 12 em Cabo Verde.
d) 12 na Guiné.
e) 12 em S. Tomé e Príncipe.
f) 12 no Estado da Índia.
g) 12 em Timor.
3.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pilotos de aviões cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 180 em Angola.
b) 180 em Moçambique.
c) 36 em Cabo Verde.
d) 36 na Guiné.
e) 36 em S. Tomé e Príncipe.
f) 36 no Estado da Índia.
g) 36 em Timor.
4.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pára-quedistas cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 180 em Angola.
b) 180 em Moçambique.
c) 36 em Cabo Verde.
d) 36 na Guiné.
e) 36 em S. Tomé e Príncipe.
f) 36 no Estado da Índia.
g) 36 em Timor.
5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808, dos pilotos e pára-quedistas referido nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1962.

Presidência do Conselho, 28 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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