Decreto-Lei 43934
Dentro do plano de automatização integral do serviço telefónico é agora conveniente iniciar a automatização do serviço interurbano originário das cidades de Lisboa e Porto, o que implica a necessidade de introduzir alterações no contrato de concessão celebrado entre o Governo e The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., uma vez que aquela automatização implica a supressão da taxa terminal das comunicações interurbanas que a companhia vem cobrando dos seus assinantes.
Nas negociações levadas a cabo acordou-se nas alterações a efectuar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a celebrar um contrato adicional com The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., nos termos do anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Anexo ao Decreto-Lei 43934
Artigo 1.º O artigo 12.º do contrato celebrado entre o Governo e The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., em 25 de Janeiro de 1928, autorizado pelo Decreto 14857, de 3 de Janeiro de 1928, e alterado pelo contrato adicional de 25 de Abril de 1934, autorizado pelo Decreto-Lei 23715, de 28 de Março de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo anterior, as taxas das chamadas dos subscritores da companhia que utilizem linhas exteriores às áreas da concessão pertencerão integralmente ao Governo, sendo a companhia responsável pela cobrança e entrada nos cofres públicos das referidas taxas.
Art. 2.º São suprimidos o artigo 12.º-A do contrato adicional de 25 de Abril de 1934 e o artigo 9.º do contrato adicional de 3 de Julho de 1936, autorizado pelo Decreto-Lei 26716, de 23 de Junho de 1936.
Ministério das Comunicações, 25 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.