Decreto 43933
Tendo em consideração o que representaram os governadores das províncias de Macau e Timor;
Atendendo à necessidade urgente de se adoptarem, no ano lectivo que se aproxima, as providências contidas no presente diploma;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o governador da província de Macau a rever, no uso da sua competência legislativa, a tabela das gratificações, previstas no Estatuto do Ensino Liceal e mais diplomas em vigor relativamente ao liceu da sua província, a abonar aos presidentes e vogais examinadores dos exames de admissão e dos alunos externos.
Art. 2.º É autorizado o governador da província de Timor a fixar, no uso da sua competência legislativa, as gratificações correspondentes ao exercício do cargo de reitor, quando não seja provido nos termos do Decreto 43014, de 7 de Junho de 1960, e aos demais cargos do liceu da mesma província, bem como aos presidentes e vogais examinadores dos exames de admissão e dos alunos externos, previstas pelo Estatuto do Ensino Liceal e mais legislação vigente sobre a matéria.
§ único. É autorizado o mesmo governador a encarregar da reitoria, enquanto não estiverem providos os cargos de reitor e vice-reitor, o adjunto dos serviços de instrução e a constituir, por seu despacho, uma comissão administrativa que desempenhe as funções que competem ao conselho administrativo do mesmo estabelecimento, podendo atribuir gratificações aos componentes da mesma comissão, se forem pessoas estranhas ao serviço do liceu.
Art. 3.º Os governadores a que se refere este decreto poderão, a fim de satisfazer os encargos por ele criados, abrir os créditos necessários, observadas as disposições legais aplicáveis e servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau e Timor. - A. Moreira.