Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 337/2016, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Confirma o Acórdão n.º 592/15, que julgou procedente a ação de impugnação deduzida por militantes do Partido Social Democrata (PSD) e anulou as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata proferidas em 30 de julho de 2015 e 4 de outubro de 2015

Texto do documento

Acórdão 337/2016

Processo 909/15

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva e Outros, vieram recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão 592/2015, proferido na 2.ª Secção, que julgou procedente a ação de impugnação por eles deduzida e anulou as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD) datadas de 30 de julho de 2015, que lhes aplicara a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês, em resultado de virtude de alegada violação do dever de disciplina de voto, consubstanciada no voto contra a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015, em votação final global do Plenário da Assembleia da República, e, também, do acórdão do mesmo órgão, de 4 de outubro de 2015, que negou provimento à arguição de

«

nulidades ocorridas nos autos e no próprio Acórdão

» e ao pedido de
«

reanálise, reponderação e revisão daquela decisão

»

, apresentado pelos ora impugnantes, confirmando o Acórdão 1/2015.

2 - São os seguintes os termos do recurso:

«

1 - Está fora de causa que o douto Acórdão decidiu bem ao entender que não foram asseguradas aos ora reclamantes as necessárias garantias de defesa, no tocante à produção de prova testemunhal. 2 - Como está correta a decisão de considerar as omissões ocorridas nulidades insupríveis, implicando a invalidade de todo o processado posterior à sua ocorrência, incluindo a anulação da decisão punitiva.

3 - Todavia, discorda-se de algumas das soluções de direito adotadas no Acórdão sob reclamação, relativamente a questões apreciadas e decididas em sede prévia àquela anulação.

4 - Assim, com a devida consideração, não se concorda e, por isso, se reclama para o Plenário deste Venerando Tribunal, do decidido no Acórdão de fls. relativamente à prescrição do procedimento disciplinar.

5 - Efetivamente, as disposições dos Estatutos do PSD não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim numa lógica de conjunto, devidamente articulado, sob pena de interpretações incoerentes e contraditórias.

6 - Na verdade, constitui direito dos militantes, de harmonia com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos:

“Participar qualquer infração disciplinar...”.

7 - Todavia, para além desta disposição genérica, existe, no tocante ao Conselho de Jurisdição Nacional, disposição específica - a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos - que deixa claro dependerem os inquéritos e os processos disciplinares a órgãos nacionais ou distritais do partido, ou “a qualquer militante que os integre” só poder ocorrer, ou oficiosamente, por iniciativa própria do CJN, ou a solicitação do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou do Secretário Geral.

8 - Entender que por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, tal pode acontecer por participação, ou pedido, de qualquer militante, incluindo o Presidente do Grupo Parlamentar, equivale, nem mais, nem menos, ao esvaziar e privar de qualquer sentido a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, colocando-se o CJN ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

9 - O mesmo se diga, aliás, da interpretação que o Acórdão em causa faz do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina.

10 - É que se aplicarmos à letra ao CJN aquele n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina, é óbvio que, mais uma vez, por essa via, se esvazia a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, na medida em que uma iniciativa reservada pelos Estatutos, ao Conselho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao Secretário Geral, não pode, por via do Regulamento de Disciplina, passar a caber a qualquer órgão do partido (por exemplo uma mera secção de freguesia), ou a qualquer militante.

11 - Tem de ser o Regulamento a respeitar os Estatutos, e não o contrário.

12 - Sendo certo que, em nosso entender, o Regulamento respeita os Estatutos, pois refere-se exclusivamente aos Conselhos de Jurisdição Distritais, no n.º 1 do seu artigo 8.º

13 - O Acórdão em causa é que adotou uma interpretação daquela disposição do regulamento de Disciplina, que viola a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos e, por isso, não pode ser admitida.

14 - Explicou-se na petição de impugnação da deliberação do CJN e em articulados anteriores que se reproduziram naquele requerimento que a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º visa, atenta a natureza dos órgãos em causa, e o nível político a que se situam (e o mesmo se diga dos militantes que os integram) permitir uma ponderação política das situações concretas antes de qualquer iniciativa tendente a desencadear os procedimentos do CJN.

15 - Por outro lado, abrir porta tão escancarada relativamente ao CJN levaria a uma enxurrada de iniciativas junto daquele órgão e banalizaria a sua intervenção, colocando-o ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

16 - Por assim ser, não tendo havido intervenção oficiosa do CJN (o que pressuporia deliberação própria nesse sentido, que não ocor-reu), o procedimento instaurado, a solicitação de quem não integra o elenco dos órgãos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos - o Presidente do Grupo Parlamentar - tal procedimento é ilegal, por violação manifesta dos Estatutos do PSD.

17 - Ora, o procedimento ilegal do CJN não pode relevar e, por isso, não tem a virtualidade de obstar, como não obstou a que tenha corrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (ultrapas-sados os 60 dias previstos no n.º 2 do artigo 178.º, da Lei 35/2014, de 20 junho).

18 - Como não obstou a que, para todos os demais efeitos, a deliberação do CJN enferme de ilegalidade, por ter sido desencadeada por quem não tinha competência para tal, com todas as legais consequências, que não podem ser ignoradas.

19 - Aliás, a confirmar que esta é a interpretação adequada e o procedimento correto, temos toda a prática anterior do grupo parlamentar e do seu Presidente, que, no caso citado nos autos dos Deputados do PSD Açores, solicitou à Comissão Política Nacional que fizesse uso da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, que interpelasse o CJN para instaurar o competente processo disciplinar.

20 - Por assim ser, o Acórdão em causa, salvo o devido respeito, decidiu mal a exceção de prescrição do procedimento disciplinar, devendo o Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional revogar neste ponto aquele acórdão.

21 - Sendo que não releva a intervenção dos reclamantes no processo disciplinar antes de decorridos os 60 dias da prescrição, uma vez que o fizeram sob reserva e sempre estavam em tempo de suscitar a exceção de prescrição, como suscitaram.

22 - Não repugna, aliás, que, em termos de economia processual, tal procedência, como se espera, prejudique o conhecimento das demais questões que, à cautela, não se pode deixar de suscitar, por serem igualmente de Direito.

23 - Discorda-se ainda da decisão do Acórdão em causa ao considerar irrelevantes os depoimentos tanto do então Secretário Regional das Finanças como do então Presidente do Governo Regional da Madeira e do PSD Madeira, que impôs aos reclamantes o sentido da votação contra a proposta de lei do orçamento do Estado, se duas das proposta de alteração fossem rejeitadas, ou se não fosse aclarado o sentido de disposições da lei orçamental.

24 - Apesar de tudo isso, considerou-se no Acórdão em causa que “a recolha dos depoimentos dos Drs. Alberto João Jardim e Ventura Garcês não constitui a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”.

25 - Impõe-se, pois, alterar o Acórdão em causa, no sentido de corrigir tal entendimento, porquanto os autos mostram, à evidência, a especial relevância de tais depoimentos.

26 - É preciso não olvidar que os arguidos em procedimento disciplinar têm direito à produção de toda a prova que, em abstrato, possa auxiliar na sua defesa.

27 - De tal modo que, mesmo que o conteúdo dos depoimentos em causa pudesse ser insuficiente para afastar o preenchimento do tipo infracional, o que não se aceita, sempre é inevitável reconhecer a sua imprescindível relevância para a prova das circunstâncias concretas que rodearam a prática dos factos e que são obrigatoriamente ponderadas em sede de avaliação do grau de culpa e na medida da pena. 28 - Por outro lado, aqueles depoimentos seriam, igualmente, indispensáveis à ponderação jurídica que se impunha relativamente à existência de uma causa de exclusão da ilicitude baseada no conflito de deveres - por um lado, o dever de acatamento da decisão dos órgãos do PSD Madeira e, por outro, os inerentes à sua condição de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República.

29 - Salvo melhor opinião, para além da discordância relativamente a parte das questões que foram apreciadas e decididas ainda entendemos ocorrer omissão de pronúncia sobre questões essenciais que, até pela sua natureza prejudicial, deveriam ser, desde já conhecidas. 30 - Muito embora regulada por normas especiais, a presente ação não deixa, materialmente, de consubstanciar uma impugnação de um ato punitivo ou sancionatório, em tudo similar uma ação administrativa especial impugnatória.

31 - Assim sendo, não deixa de ser relevante, ainda que não diretamente aplicável, o artigo 95.º do CPTA, que, claramente, determina que a sentença deve conhecer de todos os fundamentos de invalidade do ato invocados pelo A. ou oficiosamente detetados pelo Tribunal. 32 - Esta disposição tem por objetivo esgotar a apreciação jurisdicional da legalidade da relação jurídica administrativa controvertida, evitando-se múltiplas e sucessivas ações impugnatórias relativamente à mesma questão, como sucedia na pretérita legislação processual administrativa, em aplicação do famoso preceito que estabelecia a “ordem de conhecimento dos vícios”.

33 - Naturalmente que, sobre tais questões, e para não se tornarem ainda mais repetitivos do que, inevitavelmente, têm sido, os reclamantes dão aqui por reproduzidos todos os fundamentos que desenvolveram na petição de impugnação, bem como em todos os demais articulados constantes dos autos.

34 - Assim, o Acórdão deveria ter conhecido, pelo menos, das seguintes questões:

- Falta de autorização da Assembleia da República para a instauração do procedimento disciplinar e para os reclamantes serem ouvidos em tal procedimento (artigo 157.º, n.º 2 da CRP);

- A “irresponsabilidade” dos Deputados pela emissão de votos e opiniões no exercício do mandato (artigo 157.º, n.º 1 da CRP);

- A causa de exclusão da ilicitude da responsabilidade e da culpa pelo acatamento da deliberação da Comissão Política Regional do PSD Madeira e eventual conflito com deliberações da Comissão Política Nacional e do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República (arts. 31.º a 39.º do Código Penal);

- Inexistência de infração por estar em causa um mero dever ético ou político (artigo 7.º, n.º 2 dos Estatutos do PSD);

- Inexistência de infração por falta de um pressuposto essencial - deliberação da CPN a fixar o sentido de voto da proposta de lei do orçamento de Estado para 2015 (V. ofício da CPN de 29-12-2014 de fls. e Ac. 2/2013 do CJN relativo aos Deputados do PSD Açores);

- Falta de deliberação do Grupo Parlamentar do PSD a fixar o sentido de voto da mesma proposta de lei;

- Inexistência jurídica do Regulamento do Grupo Parlamentar

- A violação do princípio non bis in idem relativamente ao reclado PSD; mante Hugo Velosa.

»

3 - O relator neste Tribunal mandou notificar o PSD para contra-alegar, o que este fez nos seguintes termos:

«

1 - No Acórdão 592/2015, o Tribunal Constitucional decidiu que o processo disciplinar que, contra os ora recorrentes, correra os seus termos no Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, não havia respeitado as garantias de audição e defesa dos mesmos, em violação do disposto no artigo 22.º n.º 2 da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto e no artigo 6.º n.º 1 alínea d) dos Estatutos do PPD/PSD. 2 - Como consequência desse facto, tal processo disciplinar encontrava-se ferido de nulidade insuprível, por omissão de diligências essenciais a uma defesa adequada e, inerentemente, de diligências essenciais para a descoberta da verdade, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.23.º da LGTFP, razão pela qual a decisão punitiva e a decisão que a confirmou, devem ser anuladas.

3 - Ainda assim, entenderam os ora recorrentes interpor recurso para o Plenário desse Tribunal, invocando para tal três distintos fundamentos:

a prescrição do processo disciplinar; a recusa, em sede de processo disciplinar, de recolha de alguns depoimentos testemunhais; a omissão, por parte do Tribunal Constitucional, do dever de pronúncia sobre questões essenciais.

4 - Como se verá, porém, em nenhuma das dimensões do seu recurso lhes assiste qualquer razão.

5 - No que toca à prescrição do procedimento disciplinar, e como bem se percebe da análise do teor do recurso, aquilo que verdadeiramente se pretende é, antes, questionar a própria competência do Conselho de Jurisdição Nacional uma vez que, a considerar-se procedente a invocação da incompetência deste, a prescrição desse procedimento surgiria como consequência necessária.

6 - Sustentam, em síntese, os ora recorrentes, que o Conselho de Jurisdição Nacional não poderia ter dado início a um procedimento disciplinar em função de uma mera participação por parte do Presidente do Grupo Parlamentar, uma vez que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do Partido, a abertura de um procedimento disciplinar só pode ter por base, seja uma decisão do próprio Conselho, seja uma iniciativa do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou do SecretárioGeral. 7 - Confessamos não entender o alcance da argumentação dos ora recorrentes, até porque o acórdão contestado é de meridiana clareza na apreciação desta questão.

8 - O Presidente do Grupo Parlamentar, ao participar disciplinarmente dos recorrentes, como consequência de uma violação da disciplina de voto ocorrida na Assembleia da República, limitou-se a exercer um direito (que, de resto, deve também ser configurado, em circunstâncias como aquelas que estão subjacentes à situação “sub iudicio”, como um verdadeiro dever) de que qualquer militante goza, exerça ele, ou não, cargos dirigentes no Partido:

o de participar qualquer infração disciplinar (alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos e n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina).

9 - Sendo os visados, como é aqui o caso, membros de um órgão nacional do Partido - o Grupo Parlamentar - é evidente que a competência para instaurar um processo disciplinar cabe, em exclusivo, ao Conselho de Jurisdição Nacional (citada alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos e n.º 2 do art. 8.º do Regulamento de Disciplina).

10 - E a decisão de instaurar, ou não, tal processo, pode decorrer de duas origens:

ou porque o Conselho de Jurisdição Nacional entende fazêlo ou porque um de três órgãos nacionais - Conselho Nacional, Comissão Política Nacional ou SecretárioGeral lho solicitou.

11 - E porque é que o Conselho de Jurisdição Nacional pode entender fazê-lo? Seja porque teve oficiosamente conhecimento de um eventual ilícito disciplinar e desencadeou o correspondente processo, seja porque uma participação disciplinar que lhe foi remetida por qualquer militante ou órgão do Partido o levou a desencadeálo. 12 - Os ora Recorrentes confundem duas coisas que são claramente diferentes:

o direito de queixa (chamemos-lhe assim, por uma questão de simplicidade de exposição) que apenas é conferido ao Con-selho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao SecretárioGeral e cujo exercício deverá, ao menos em regra, conduzir à instauração de processo disciplinar e o direito de participação que só conduzirá a essa instauração caso o Conselho de Jurisdição Nacional, na avaliação que dela faça, entenda haver fundamentos mínimos para tal.

13 - No caso presente, confrontado com uma participação oriunda do Presidente do Grupo Parlamentar, o Conselho de Jurisdição Nacional e face à factualidade da mesma constante considerou “conve-niente” (alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos) instaurar o correspondente processo disciplinar. Foi a essa conclusão que conduziu a livre apreciação dos factos que, no plano jurídico, levou a cabo. Mas poderia ter sido a inversa, caso em que o processo disciplinar não teria conhecido a luz do dia.

14 - Tudo isto resulta claro do teor do Acórdão recorrido e não se antevê motivo racional para dele discordar. E, se é correta a decisão que dele consta em matéria de competência do Conselho de Jurisdição Nacional, pela base cai o tema da prescrição do processo disciplinar.

15 - Suscitam depois os ora Recorrentes a ilegalidade da recusa, em sede de processo disciplinar, do depoimento de duas testemunhas consideradas essenciais - o Secretário Regional das Finanças e o Presidente do Governo Regional da Madeira (e do PPD/PSD regional). 16 - Também nesta matéria o acórdão colocado em crise é cristalino:

a audição das testemunhas em causa não representa, de todo em todo, qualquer omissão da prática de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

17 - Com efeito, na decisão do processo disciplinar foi devidamente tido em conta o posicionamento do Governo Regional da Madeira e das estruturas regionais do PPD/PSD quanto à matéria (e à votação) que deu origem à quebra da disciplina de voto por parte dos ora Recorrentes.

18 - Nessa medida, a audição das testemunhas em causa em nada viria contribuir para o esclarecimento das questões factuais em apreciação ou para a definição do sentido da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, pelo que a sua dispensa em nada violou a lei. Diríamos mesmo que tais diligências, não só não se apresentavam como essenciais para a descoberta da verdade, como não eram sequer necessárias para essa mesma descoberta.

19 - A última questão suscitada pelos ora recorrentes relaciona-se com a pretensa omissão, desta feita por parte do próprio Tribunal Constitucional, do dever de pronúncia relativamente a um rol (extenso, de resto), de questões essenciais que haviam suscitado.

20 - Sustentam os ora recorrentes, em abono da tese que expendem, que a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político “não deixa, materialmente, de consubstanciar uma impugnação de um ato punitivo ou sancionatório, em tudo similar a uma ação administrativa especial impugnatória”.

21 - E por isso invocam, ainda que titubeantemente, a aplicação do artigo 95.º do CPTA, que manda que a sentença deva conhecer de todos os fundamentos de invalidade do ato invocado pelo autor ou oficiosamente detetados pelo tribunal.

22 - E dizemos titubeantemente, porque na peça apresentada pelos ora recorrentes se pode ler que “não deixa de ser relevante, ainda que não diretamente aplicável, o artigo 95.º do CPTA”.

23 - Confessamos, uma vez mais, não entender o fundamento da pretensão dos ora recorrentes. Desde logo porque não se vê como é que, tendo-se o Acórdão recorrido pronunciado no sentido da nulidade insuprível gerada pelo desrespeito pelas garantias de audição e defesa e, consequentemente, pela anulação da decisão punitiva, poderia o Tribunal prosseguir na análise dos demais fundamentos de invalidade por aqueles suscitados. Aliás, como se refere no Acórdão “atento o sentido decisório a que se chegou, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes”. 24 - Por outro lado, afigura-se-nos carecer também de qualquer sustentação a invocação da aplicação, a título subsidiário, do artigo 95.º do CPTA. De facto, e por expressa imposição da LOFTC, é aplicável no âmbito dos processos que correm pelo Tribunal Constitucional, embora apenas nos casos em que tal se encontre expressamente previsto, a legislação processual sectorial.

25 - E nesta ganha destaque, por força dessa mesma LOFTC, o Código do Processo Civil. É o que acontece, v. g., com a normação em matéria de distribuição de processos (artigo 48.º), de delimitação da legitimidade para recorrer (alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º), com os efeitos e regime de subida dos recursos (n.º 1 do artigo 78.º) ou com o julgamento do objeto do recurso (n.º 1 do artigo 79.º-B).

26 - À luz dessa orientação interpretativa geral, é ao Código do Processo Civil que deverão ir buscar-se os critérios para julgamento das questões a resolver, mais propriamente ao artigo 608.º E aí, no n.º 2, se pode ler com meridiana clareza que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

27 - E foi precisamente isso que “in casu” sucedeu. O conhecimento da questão da nulidade insuprível por violação das garantias de audição e defesa prejudicou “ex natura” a apreciação de todos os demais fundamentos de invalidade invocados, pelo que, sob esse prisma é igualmente inatacável a decisão recorrida.

»

Considerado o disposto no n.º 8 do artigo 103.ª-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, o processo foi então redistribuído a novo relator, cabendolhe relatá-lo no Plenário, para que este o aprecie e decida.

É o que cumpre fazer.

II - Fundamentação

4 - O fundamento do Acórdão recorrido resulta claro do seguinte passo:

«

Cumpre, assim, concluir que o procedimento não respeitou as garantias de audição e defesa dos impugnantes, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 maio, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PSD, o que tem como consequência a nulidade insuprível do respetivo processo disciplinar, por omissão de diligências essenciais a uma defesa adequada e, inerentemente, de diligências essenciais para a descoberta da verdade, de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 203.º da LGTFP.

»

Naturalmente que os recorrentes não se insurgem contra a decisão, que lhes foi favorável. Mas não a consideram bastante para assegurar os seus direitos, com base em dois tipos de argumentos.

Por um lado, discordam de

«

algumas das soluções de direito adotadas no Acórdão sob reclamação, relativamente a questões apreciadas e decididas em sede prévia àquela anulação

»

.

Por outro lado, entendem

«

ocorrer omissão de pronúncia sobre questões essenciais que, até pela sua natureza prejudicial, deveriam ser, desde já conhecidas

»

.

5 - Comecemos pelas discordâncias dos recorrentes. Estas respeitam a dois aspetos:

a questão da prescrição do processo disciplinar e o problema da omissão da audição de testemunhas por eles indicadas.

Quanto à primeira questão, os recorrentes insistem na alegada falta de competência do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD para a instauração do procedimento disciplinar por iniciativa do presidente do Grupo Parlamentar deste partido.

Esta questão, porém, foi objeto de apreciação e decisão no Acórdão recorrido, em termos que não justificam qualquer revisão. Aí se escreveu:

«

[...] 11. De acordo com o n.º 1 do artigo 207.º da LGTFP, assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar. Ora, a entidade exclusivamente competente, de acordo com o artigo 28.º n.º 2, alínea b) dos Estatutos do PSD, tratando-se de militantes que integravam órgão nacional do PSD, no caso, o Grupo Parlamentar, definido como tal pelo artigo 13.º, alínea f), dos Estatutos, para a instauração do processo disciplinar é o Conselho de Jurisdição Nacional.

Ao contrário do que sustentam os impugnantes, a esta conclusão não se opõe o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina dos Militantes:

“Só os respetivos Conselhos de Jurisdição poderão ordenar a instauração de qualquer das espécies de processos referidos no artigo anterior”, a saber, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinar. O adjetivo “respetivos” reporta-se necessariamente às diferentes esferas de competência dos órgãos jurisdicionais, tal como definida nos Estatutos, a que aquele Regulamento sempre se deveria submeter, pelo que o plural não se cinge aos Conselhos de Jurisdição distritais e regionais. Abarca todos os Conselhos de Jurisdição incluindo, no âmbito da respetiva competência, maxime da respetiva competência reservada, também o Conselho de Jurisdição Nacional.

Por outro lado, se apenas ao Conselho de Jurisdição Nacional cabia a instauração de procedimento disciplinar, daí não resulta qualquer impedimento à participação dos factos por outros órgãos nacionais ou, mesmo, por qualquer militante. Os Estatutos do PSD são muito claros a esse propósito:

constitui direito individual dos militantes “participar qualquer infração disciplinar” [artigo 6.º, n.º 1, al. d)], com concretização também no Regulamento de Disciplina dos Militantes “compete a qualquer militante ou órgão do Partido a participação de factos suscetíveis de integrarem ilícitos disciplinares” (artigo 8.º, n.º 1).

Nestes termos, não procede a posição dos impugnantes, no sentido de negar a legitimidade da participação efetuada, ou atribuir a competência para a sua apreciação a outro órgão, que não o Conselho de Jurisdição Nacional, mormente ao Conselho de Jurisdição Regional (artigo 30.º da petição).

Também não colhe a dúvida quanto à verificação de uma decisão positiva no sentido da instauração do procedimento por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, tomada primeiro pelo seu Presidente e posteriormente ratificada por deliberação colegial, sendo certo que a ocorrência de um qualquer vício desses atos, por ilegalidade ou violação dos Estatutos, não foi invocada perante o CJN. Sempre estaria, então, por não terem sido mobilizados os meios jurisdicionais internos, vedado a este Tribunal, por aplicação do disposto no artigo 103-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, ambos da LTC, conhecer dessa questão nova.

»

Coerentemente com este raciocínio, o Acórdão recorrido decidiu - e decidiu bem -, no sentido da improcedência da exceção de prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que

«

entre o conhecimento dos factos participados e a instauração do procedimento disciplinar não mediaram mais de 60 dias:

a participação deu entrada no próprio dia dos factos (25 de novembro de 2014) e a nomeação de instrutora teve lugar no dia 28 do mesmo mês; a ratificação dessa nomeação teve lugar em 15 de dezembro, ainda não decorrido um mês sobre a participação. Aliás, todos os impugnantes vieram aos autos, como arguidos, antes de decorridos 60 dias sobre a participação.

»

6 - Passemos à alegada omissão da audição de testemunhas. Neste plano, os recorrentes discordam da decisão tomada no Acórdão 592/2015, de considerar irrelevantes

«

os depoimentos tanto do então Secretário Regional das Finanças como do então Presidente do Governo Regional da Madeira e do PSD Madeira, que impôs aos recorrentes o sentido da votação contra a proposta de lei do orçamento do Estado, se duas das propostas de alteração fossem rejeitadas, ou se não fosse aclarado o sentido de disposições da lei orçamental

»

. O seu argumento principal parece ser o de que aqueles depoimentos seriam, em sua opinião,

«

indispensáveis à ponderação jurídica que se impunha relativamente à existência de uma causa de exclusão da ilicitude baseada no conflito de deveres - por um lado, o dever de acatamento da decisão dos órgãos do PSD Madeira e, por outro, os inerentes à sua condição de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República

»

.

A este propósito escreveu-se no Acórdão recorrido:

«

Temos, então, que, ainda que integrada na decisão final proferida pelo órgão jurisdicional colegial - ao qual sempre caberia decidir de impugnação incidente sobre decisão singular da instrutora (cf. artigo 10.º do Regulamento de Disciplina) -, foi fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos, decisão radicada essencialmente em duas ordens de razões:

desnecessidade dos depoimentos, seja por se darem como assentes os factos alegados de natureza abonatória, seja por as testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que integravam a infração imputada. [...] Porém, tomando o articulado de defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qualquer facto que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas (nem, acrescente-se, do então Diretor Regional das Finanças), em termos de suportar a conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a essencialidade do respetivo contributo probatório para a descoberta da verdade. Com efeito, encontra-se apenas a indicação de que as questões orçamentais foram tratadas com o Presidente do Governo

Regional e o Secretário Regional das Finanças, daí resultando a apresentação na especialidade de um conjunto de propostas à Lei de Orçamento de Estado, e, bem assim, a deliberação tomada em 24 de novembro pela Comissão Política Regional do PSD, cuja ata (extrato) foi junta pelos arguidos.

E, tomando agora o Acórdão 1/2015, dele decorre que a matéria alegada pelos arguidos, no que respeita ao posicionamento do Governo Regional da Madeira, e/ou das estruturas partidárias da Região, foi dada como assente e tida em atenção na decisão, tanto assim que são analisados os quatro depoimentos colhidos, justamente a propósito da questão de determinar o seguimento dado a essa posição na Assembleia da República, e por parte do Governo, mormente na consideração de “parece ter existido uma disponibilidade por parte do Sr. Dr. Hélder Reis em trabalhar com a Madeira em busca de uma solução”.

Face ao exposto, não se encontra, na decisão de recusa de recolha dos depoimentos de outras testemunhas arroladas pelos arguidos, mormente de Alberto João Jardim e Ventura Garcês, omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

»

Como fica claro, o Acórdão recorrido apreciou detalhadamente a questão em que os recorrentes insistem. E a forma como a decidiu não suscita qualquer objeção ao Tribunal.

7 - Analisemos então a suposta omissão de pronúncia. Invocando o disposto no artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os recorrentes sustentam que o Tribunal deveria ter conhecido

«

todos os fundamentos de invalidade do ato invocados pelo A. ou oficiosamente detetados pelo Tribunal

» e, nomeadamente, os seguintes:
«

- Falta de autorização da Assembleia da República para a instauração do procedimento disciplinar e para os reclamantes serem ouvidos em tal procedimento (artigo 157.º, n.º 2 da CRP);

- A “irresponsabilidade” dos Deputados pela emissão de votos e opiniões no exercício do mandato (artigo 157.º, n.º 1 da CRP);

- A causa de exclusão da ilicitude da responsabilidade e da culpa pelo acatamento da deliberação da Comissão Política Regional do PSD Madeira e eventual conflito com deliberações da Comissão Política Nacional e do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República (arts. 31.º a 39.º do Código Penal);

- Inexistência de infração por estar em causa um mero dever ético ou político (artigo 7.º, n.º 2 dos Estatutos do PSD);

- Inexistência de infração por falta de um pressuposto essencial - deliberação da CPN a fixar o sentido de voto da proposta de lei do orçamento de Estado para 2015 (V. ofício da CPN de 29-12-2014 de fls. e Ac. 2/2013 do CJN relativo aos Deputados do PSD Açores);

- Falta de deliberação do Grupo Parlamentar do PSD a fixar o sentido de voto da mesma proposta de lei;

- Inexistência jurídica do Regulamento do Grupo Parlamentar

- A violação do princípio non bis in idem relativamente ao reclado PSD; mante Hugo Velosa.

»

Há que apreciar esta questão. 8 - Acresce que constitui princípio geral do processo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por esta razão, se escreveu no Acórdão 592/2015

«

atento o sentido decisório a que se chegou, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes

»

.

A prejudicialidade que o Acórdão 592/2015 considerou existir entre a invalidade que fundara a decisão tomada neste aresto e as outras eventuais invalidades - melhor, entre os fundamentos de uma e das outras - resultava da circunstância de, no processo de formação da vontade do Tribunal, se ter dado como comprovado que o procedimento disciplinar não respeitara as garantias de audição e defesa dos impugnantes.

Ora, o

«

sentido decisório a que se chegou

» em resultado deste juízo - repete-se, a procedência do recurso e a anulação das sanções disciplinares aplicadas - prejudicava a apreciação das outras questões. E isto porque, estando o procedimento disciplinar afetado de nulidade insuprível, o mesmo procedimento impede o apuramento da responsabilidade disciplinar imputada. Com efeito, sem procedimento disciplinar não poder haver responsabilidade disciplinar.

Quando se escreveu no Acórdão 592/2015

«

atento o sentido decisório a que se chegou, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes

»

, concluiu-se precisamente isso:

que já nada mais havia a apreciar.

Não se tendo deixado de apreciar e decidir aquilo que podia e devia ser apreciado e decidido, não existiu omissão de pronúncia, restando indeferir o recurso apresentada e confirmar o Acórdão recorrido.

III - Decisão Nestes termos e com os fundamentos apontados o Tribunal Constitucional decide indeferir o recurso apresentado e confirmar o Acórdão recorrido.

Sem custas. Lisboa, 31 de maio de 2016. - João Pedro Caupers - Ana Guerra Martins - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha (vencido, nos termos da declaração de voto em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Declaração de voto Vencido pela seguinte ordem de considerações. A presente ação de impugnação, interposta ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visava a anulação da decisão disciplinar do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD que impôs aos impugnantes a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês, em virtude de violação do dever de disciplina de voto na votação final global do Plenário da Assembleia da República que incidiu sobre a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015. No acórdão recorrido, o Tribunal julgou a ação procedente e anulou as deliberações impugnadas por violação, em procedimento disciplinar, das garantias de audição e de defesa dos impugnantes. E considerando que tal vício procedimental determina a invalidade dos termos posteriores do processo, abrangendo a decisão punitiva e a decisão que a confirmou, que devem ser anuladas, foi ainda julgada prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes.

Sucede que a relação de prejudicialidade que pode ser estabelecida entre questões atinentes ao mérito da causa, em termos de permitir afastar o conhecimento de alguma ou algumas dessas questões - tal como prevê o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - pressupõe a existência de uma dependência lógica ou jurídica entre elas, e ocorre quando tenham sido formulados pedidos primários e pedidos subsidiários ou pedidos principais e pedidos acessórios ou secundários, de tal modo que o conhecimento do pedido prejudicial precede necessariamente o do pedido dependente. E, neste contexto, só quando a pronúncia adotada pelo tribunal quanto a uma questão consome ou inutiliza outros aspetos da causa que com ela se relacionem é que o tribunal fica dispensado de tomar posição expressa sobre essas outras questões.

E, deste modo, os desvios ao princípio do conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz - que decorre inequivocamente da primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil - operam apenas quando se mostram justificados pela própria lógica interna da decisão judicial, como é o caso quando a solução dada a uma questão - analisada em primeiro lugar por uma razão de precedência lógica - prejudica a decisão que devesse ser tomada quanto a outras.

Ora, é evidente que a procedência de um vício procedimental, ainda que determine a invalidade consequente da decisão final do procedimento disciplinar, não prejudica o conhecimento de outros vícios atinentes à decisão disciplinar e que determinam a invalidade própria dessa mesma decisão. De resto, a admitir-se uma relação de prejudicialidade ela só poderia ser estabelecida entre os vícios que constituem causa extintiva da responsabilidade disciplinar e os vícios de natureza procedimental que não obstam à renovação do procedimento disciplinar e à emissão de uma nova decisão punitiva. No caso, os impugnantes não deixaram de invocar, como fundamentos do pedido, a imunidade prevista no artigo 157.º, n.º 1, da Constituição, que, em seu entender, impede a responsabilidade disciplinar pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das sua funções de deputado, assim como a violação de norma estatutária que configura o dever de votação dos deputados de acordo com a orientação da Comissão Política Nacional como mero compromisso ético e político, e não como dever cuja violação seja passível de infração disciplinar.

A eventual procedência de qualquer destes vícios, na medida em que implicaria o reconhecimento da irresponsabilidade disciplinar dos impugnantes ou da inexistência de infração disciplinar, não só determinaria a anulação da decisão impugnada como, por efeito do julgado anulatório, a própria extinção do poder disciplinar da entidade requerida, tornando inútil a reformulação do procedimento.

Não só não existe motivo, por conseguinte, para o não conhecimento das demais questões suscitadas pelos impugnantes, como também essas questões deveriam ser, por razões de precedência lógica, apreciadas prioritariamente.

Nestes termos, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e não poderia manter-se na ordem jurídica. - Carlos Fernandes Cadilha.

209716083

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda