Decreto 43929
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 31.º do Decreto 34502, de 18 de Abril de 1945, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 31.º O serviço médico será desempenhado pelos directores, chefes de serviço, assistentes e estagiários.
§ único. Os médicos estagiários poderão ser subsidiados ou voluntários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Manuel Lopes de Almeida - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.