Portaria 18734
Considerando a conveniência de colocar os oficiais da Armada que prestam serviço no ultramar em condições idênticas às dos que se encontram na metrópole, no que se refere à realização dos tirocínios de embarque:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, que no artigo 84.º do mesmo estatuto, com a redacção imposta pela Portaria 16435, de 15 de Outubro de 1957, o § 1.º tome a redacção seguinte:
Metade do tempo de permanência no posto, os tirocínios referidos nas condições 2.ª e 3.ª e os cursos podem ser realizados em comissão ordinária ou extraordinária; as provas podem ser realizadas em comissão ordinária, extraordinária ou especial.
Ministério da Marinha, 19 de Setembro de 1961. O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.