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Decreto-lei 43910, de 13 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real o prédio do Estado denominado «Prédio militar n.º 9», para fins urbanísticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43910
Considerando que a Câmara Municipal de Vila Real representou ao Governo no sentido de lhe ser cedido o prédio do Estado denominado "Prédio militar n.º 9», composto de um edifício onde se encontrava instalado o posto rádio militar de Vila Real e de uma parcela de terreno inculto, para fins de urbanização;

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real o prédio do Estado denominado "Prédio militar n.º 9», composto de uma parcela de terreno inculto, com a área de 2523 m2, e de um edifício, onde esteve instalado o posto rádio militar de Vila Real, com a área de 86,7 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o artigo 735, a confrontar do norte com António Sequeira Varejão Castelo Branco e outros, sul e poente com Teresa de Jesus Martins Frutuoso e do nascente com caminho público, conforme planta publicada com este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O prédio objecto da cessão destina-se à abertura de uma rua e à sua integração na área destinada à construção de casas de renda económica a levar a efeito pela Federação das Caixas de Previdência - Habitações Económicas.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a compensação de 103075$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O prédio a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se as obras a que se destina não estiverem concluídas dois anos após a sua publicação, sem que isso implique a restituição da importância paga.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, que será celebrado na Direcção de Finanças, e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266419.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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