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Protocolo-extracto 4/2009, de 11 de Dezembro

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Sumário

Publica o protocolo de cooperação transfronteiriça para a constituição da Comunidade de Trabalho da Eurorregião Alentejo - Centro - Extremadura (EUROACE).

Texto do documento

Protocolo (extracto) n.º 4/2009

Protocolo de cooperação transfronteiriça para a constituição da Comunidade de Trabalho da Eurorregião Alentejo - Centro - Extremadura (EUROACE) Em Vila Velha de Ródão, no dia 21 de Setembro de 2009 A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, representada pela sua Presidente, Sr.ª Dr.ª Maria Leal Monteiro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, representada pelo seu Presidente, Sr. Prof. Doutor Alfredo Marques.

E a Junta da Extremadura, representada pelo seu Presidente, D. Guillermo Fernández

Vara.

Actuando no âmbito das suas competências e no respeito pelos respectivos

enquadramentos jurídicos internos.

Tendo presente que a integração europeia de Portugal e Espanha contribuiu decisivamente para uma maior aproximação dos dois Estados ibéricos, nomeadamente

em termos económicos.

Que a proximidade histórica e geográfica das regiões do Alentejo, do Centro e da Extremadura facilitaram o processo de integração económica mas também a redução

de barreiras de ordem social e cultural.

Conscientes de que o fortalecimento das relações de vizinhança promove o processo de crescimento económico e a melhoria das condições de vida dos seus habitantes.

Reconhecendo a relevância da Convenção Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiras entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em Madrid, a 21 de Maio de 1980, para estimular a cooperação transfronteiriça.

Reconhecendo a importância do processo de construção europeia, a nível da abertura de mercados e eliminação das fronteiras e, igualmente, da promoção da coesão económica, social e territorial do espaço europeu, com particular ênfase nas regiões mais periféricas e que sofrem de maiores atrasos de desenvolvimento.

Tendo em conta que a cooperação territorial é, hoje, um dos três objectivos prioritários

da política de coesão da União Europeia.

Tendo em conta que Portugal e Espanha assinaram, em 3 de Outubro de 2002, em Valência, a "Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais" doravante designada ("Convenção de Valência"), que tem como objectivo promover e regular, juridicamente, as formas de cooperação regidas pelo direito público.

Tendo em conta que os Protocolos constitutivos da Comunidades de Trabalho Alentejo - Extremadura e Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Extremadura foram assinados, respectivamente, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e pela Junta da Extremadura em 1992, e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Junta da Extremadura, em 1994, tendo decorrido mais de uma década, em que o mundo, a Europa, os países ibéricos e as Regiões do Alentejo, do Centro de Portugal e da Extremadura registaram

mudanças profundas.

Tendo em conta que as duas estruturas de cooperação funcionaram de forma independente e paralela, numa fase inicial, mas que rapidamente se impôs uma dinâmica de colaboração trilateral, com resultados muito positivos ao nível da eficácia e eficiência do processo de cooperação entre as três regiões, o que foi reconhecido pelos dois Estados quando confirmaram este modelo de organização dos espaços de cooperação dos Programas de Cooperação entre Portugal e Espanha (INTERREG IIIA

2000-2006 e POCTEP 2007-2013).

Tendo em conta que no território das três regiões emergiram diversas dinâmicas transfronteiriças de base local que, estando organizados segundo diferentes tipologias de organismos de cooperação, dão um contributo incontornável para uma articulação harmoniosa dos territórios do Alentejo, do Centro e da Extremadura.

Tendo em conta que as três regiões integram a Associação das Regiões de Fronteira da Europa (ARFE), fórum onde procuram dinamizar a troca de experiências com outras regiões da Europa e promover o respectivo espaço de cooperação.

Pretendem dar um novo impulso ao processo de cooperação transfronteiriça, capitalizando a longa experiência adquirida, procurando alcançar um novo patamar de aproximação entre as três regiões, que signifique uma maior proximidade dos cidadãos

e uma melhor resposta às suas necessidades.

Pelo que, de acordo com o estabelecido na Convenção de Valência, as três regiões decidem subscrever o presente Protocolo, que vem substituir os extintos Protocolos de 1992 e 1994, e que conformará a cooperação entre as três regiões, nos termos que se

seguem:

CAPÍTULO I

Criação e finalidade

Artigo 1.º

Objecto do Protocolo

1 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Junta da Extremadura, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção de Valência, acordam constituir um organismo sem personalidade jurídica que se rege pelas normas de uma Comunidade de Trabalho, que se designará por Eurorregião Alentejo-Centro-Extremadura, doravante abreviadamente designada por

EUROACE.

2 - A sede das reuniões da EUROACE será determinada, em cada caso, pela instância ou entidade territorial que detenha a Presidência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de actuação da EUROACE estende-se ao espaço geográfico do Alentejo, do Centro e da Extremadura, onde decorrerão preferencialmente as suas actividades, sem prejuízo de que possa actuar fora daquele espaço sempre que se considere necessário, particularmente nos casos assinalados no artigo 4.º, alínea h).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A EUROACE visa fomentar a cooperação transfronteiriça e inter-regional entre as três regiões, promover o desenvolvimento integral dos seus territórios e melhorar as condições de vida dos seus cidadãos e actuará no âmbito de competências próprias determinadas pelo Direito interno de cada uma das entidades e instâncias subscritoras,

tendo como áreas temáticas prioritárias:

Agricultura, recursos naturais e ambiente;

Protecção civil, desenvolvimento local e ordenamento do território;

Competitividade regional, inovação e desenvolvimento tecnológico;

Energia, transportes e comunicações;

Património, cultura e turismo;

Educação, formação e emprego;

Juventude e desporto;

Saúde e serviços sociais.

Artigo 4.º

Propósitos e funções

A EUROACE, tendo em conta, especialmente, as temáticas prioritárias identificadas anteriormente, terá as seguintes finalidades:

a) Tratar assuntos de interesse comum, promover o intercâmbio de informações, coordenar iniciativas e verificar as possibilidades de solucionar problemas comuns;

b) Conceber estratégias transfronteiriças de desenvolvimento territorial, coordenar a sua implementação e assegurar o seu acompanhamento;

c) Ordenar e assegurar a coerência das diferentes dinâmicas de cooperação na

fronteira entre as três regiões;

d) Promover e aprovar iniciativas de aproximação dos agentes das três regiões que visem criar e reforçar redes de cooperação transfronteiriça;

e) Fomentar a cooperação de segunda geração, orientada para a eliminação dos custos de contexto na fronteira e melhorar as condições de vida dos cidadãos das três regiões, nomeadamente através da optimização de recursos e da utilização partilhada de

infraestruturas, equipamentos e serviços;

f) Promover a cooperação entre agentes económicos do espaço territorial transfronteiriço e levar a cabo acções de valorização e promoção conjunta com o objectivo de atrair investimentos e iniciativas empresariais para a zona fronteiriça;

g) Preparar projectos e propostas que possam beneficiar de financiamento público ou privado de carácter nacional, europeu ou internacional;

h) Promover o trabalho conjunto da EUROACE, especialmente junto de associações de regiões e organizações internacionais de âmbito ibérico, europeu e mundial.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - Os órgãos da EUROACE são: o Presidente, os Vice-Presidentes, o Conselho Plenário, o Conselho Executivo, o Secretariado e as Comissões Sectoriais que sejam criadas em função das necessidades da cooperação.

2 - O Conselho Plenário e o Conselho Executivo ficam habilitados a deliberar sobre a criação de órgãos auxiliares que considerem necessários.

3 - Os órgãos da EUROACE adoptam os seus acordos respeitando, de forma estrita, os critérios de consenso e paridade nos termos da alínea g) do n.º 6 do Artigo 10.º da

Convenção de Valência.

Artigo 6.º

A Presidência

1 - O cargo de Presidente da EUROACE será exercido por períodos de dois anos. O Presidente da Junta de Extremadura alternará em cada dois anos a presidência, sucessivamente, com cada um dos Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e do Centro.

2 - As Vice-Presidências cabem aos representantes das entidades ou instâncias territoriais que não exerçam a Presidência.

3 - Em situações de ausência, por faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído

por um dos Vice-Presidentes.

4 - A transferência da Presidência terá lugar em sede do Conselho Plenário. Durante a sessão o Presidente cessante apresentará para debate um Relatório geral sobre as actividades desenvolvidas pela EUROACE durante o seu mandato.

Artigo 7.º

Funções da Presidência

O Presidente da EUROACE tem as seguintes atribuições:

a) Representar a Eurorregião;

b) Dirigir as actividades da Eurorregião;

c) Convocar e fixar a agenda das reuniões do Conselho Plenário, com o acordo prévio dos Vice-Presidentes e de acordo com a proposta do Conselho Executivo, e dirigir os

trabalhos das reuniões;

d) Convocar e fixar a agenda das reuniões do Conselho Executivo, com o acordo prévio dos Vice-Presidentes e dirigir os trabalhos;

e) Dirigir os trabalhos de elaboração do Programa de Actividades da EUROACE para o período bianual, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Plenário aquando da

transferência de mandatos;

f) Dirigir os trabalhos de elaboração do Relatório de Actividades relativo às acções concretizadas pela EUROACE durante o seu mandato (2 anos), para apresentação e aprovação na reunião do Conselho Plenário em que se proceda à transferência da

Presidência;

g) Outras, a definir em Regulamento Interno.

Artigo 8.º

O Conselho Plenário

1 - O Conselho Plenário é o órgão onde se encontram representadas as entidades e instâncias territoriais espanholas e portuguesas que integram a EUROACE 2 - O Conselho Plenário é composto pelo Presidente e Vice-Presidentes, pelo Secretariado, pelos Coordenadores Gerais e pelos responsáveis de cada Comissão

Sectorial.

3 - O Conselho Plenário reúne, pelo menos, uma vez por ano, sem prejuízo de eventuais reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

4 - Poderão assistir às reuniões do Conselho Plenário, a convite do Presidente ou dos Vice-Presidentes, os representantes de outras entidades e organizações, especialmente de outros organismos de cooperação transfronteiriça existentes no território da EUROACE, das respectivas Administrações Públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados e de instituições universitárias, bem como especialistas que tenham competências ou interesse relevante

nas matérias em debate.

Artigo 9.º

Funções do Conselho Plenário

O Conselho Plenário tem as seguintes funções:

a) Aprovar os Programa de Actividades da EUROACE bem como o Relatório de

Actividades apresentados pelo Presidente;

b) Atribuir ou delegar funções que considere oportunas ao Conselho Executivo;

c) Analisar as propostas das Comissões Sectoriais e impulsionar novas linhas de diálogo em matéria de cooperação transfronteiriça;

d) Aprovar, caso seja criado, o Regulamento Interno de funcionamento.

Artigo 10.º

Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo assegura a continuidade das actividades da EUROACE no período compreendido entre as reuniões do Conselho Plenário.

2 - São membros do Conselho Executivo o Presidente e Vice-Presidentes da

EUROACE e os Coordenadores Gerais.

3 - O Presidente e Vice-Presidentes podem delegar em quem considerem oportuno a participação nas reuniões do Conselho Executivo.

4 - Os Coordenadores Gerais são designados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pelo

Presidente da Junta da Extremadura.

5 - Os representantes dos organismos de cooperação transfronteiriça e das Comissões Sectoriais, assim como peritos especializados em temas concretos a tratar, poderão participar, por convite da Presidência, nas reuniões do Conselho Executivo.

6 - O Conselho Executivo deverá reunir, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano. Poderão ter lugar outras reuniões, sempre que assim o decidam os Coordenadores Gerais ou a Presidência da EUROACE.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Executivo

O Conselho Executivo tem as seguintes funções:

a) Propor a ordem de trabalhos do Conselho Plenário b) Coordenar, com carácter geral e permanente, as actividades da EUROACE, por forma, a assegurar a continuidade dos trabalhos;

c) Elaborar, de acordo com a Presidência, as bases e linhas gerais do Programa de Actividades da EUROACE, bem como o Relatório de Actividades a apresentar

aquando da transferência de Presidência;

d) Efectuar o acompanhamento, avaliação e controlo das actividades do Programa aprovado em Conselho Plenário e levar a cabo as tarefas de execução definidas pelo

mesmo Conselho;

e) Propor às Comissões Sectoriais a análise e estudo das temáticas transfronteiriças da sua área e a respectiva elaboração de propostas de acção;

f) Orientar a actividade e o funcionamento do Secretariado;

g) Criar, extinguir e definir a composição das Comissões Sectoriais, dando disso conta

ao Conselho Plenário;

h) Propor, às entidades e instâncias territoriais constitutivas da EUROACE a adopção de medidas técnicas e jurídicas no âmbito da cooperação transfronteiriça, com vista a dar seguimento, se for esse o entendimento, às sugestões apresentadas pelas

Comissões Sectoriais;

i) Outras, desde que não estejam cometidas a outro órgão.

Artigo 12.º

Secretariado

1 - O Secretariado, o órgão administrativo da EUROACE, é dirigido pelo Coordenador Geral da entidade ou instância territorial que exerça a Presidência e é constituído pela antena do Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças da referida entidade

ou instância territorial.

2 - O Secretariado tem as seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento administrativo da EUROACE;

b) Apoiar os órgãos da EUROACE no exercício das suas funções;

c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Presidência, pelo Conselho Plenário

e pelo Conselho Executivo da EUROACE.

3 - O Coordenador Geral da parte que detenha a Presidência exercerá as funções de Secretário do Conselho Plenário e do Conselho Executivo da EUROACE.

Artigo 13.º

Comissões Sectoriais

1 - As Comissões Sectoriais têm como função a análise, estudo e discussão dos assuntos relativos a cada um dos distintos sectores de cooperação transfronteiriça, bem como a formulação de propostas de acção e a sua concretização.

2 - A composição de cada Comissão Sectorial será determinada pelo Conselho Executivo no momento da sua constituição. Cada Comissão Sectorial terá um representante de cada uma das entidades e instâncias territoriais subscritoras, sendo responsável por cada Comissão o representante da entidade ou instância territorial que

detenha a presidência nesse período.

3 - Poderão participar nas Comissões Sectoriais representantes de entidades da administração pública, instituições e organizações não governamentais, de acordo com

o estabelecido pelo Conselho Executivo.

4 - As Comissões Sectoriais reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com o responsável de cada Comissão e tendo em conta as propostas efectuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho Executivo.

5 - As Comissões Sectoriais desenvolvem as suas funções no respeito pelas directrizes estabelecidas pelo Conselho Executivo e, se assim estiver previsto, segundo o Programa de Actividades fixado pelo Conselho Plenário.

6 - As Comissões Sectoriais adoptam as suas propostas e recomendações por consenso e paridade, apresentando-as ao Conselho Executivo, para que possam ser estudadas e submetidas, caso considere oportuno, à discussão no Conselho Plenário.

CAPÍTULO III

Funcionamento e Regime Financeiro

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A Convenção de Valência e o presente Protocolo regulam o funcionamento da EUROACE, sem prejuízo, contudo, da possível existência de um Regulamento Interno que defina com detalhe o seu regime de organização e funcionamento. A aprovação deste Regulamento é da responsabilidade do Conselho Plenário.

2 - Todas as questões não reguladas por estes instrumentos, incluindo questões de funcionamento, serão resolvidas à luz do regime jurídico interno do Estado da entidade ou instância territorial que ao momento detenha a Presidência da EUROACE. Em qualquer caso, as entidades e instâncias que subscrevem o presente Protocolo poderão, de comum acordo, realizar consultas, relacionadas com o funcionamento da EUROACE, à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, criada

no âmbito da Convenção de Valência.

3 - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Protocolo serão resolvidas por consenso e paridade entre o Presidente e Vice-Presidentes da EUROACE. Em qualquer caso, as entidades e instâncias subscritoras do presente Protocolo podem, de comum acordo, efectuar consultas relacionadas com o funcionamento da EUROACE à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

4 - A adopção de decisões, tomadas por consenso e paridade, está limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento da EUROACE, assim como as funções de concertação sobre as matérias objecto da actividade deste organismo, sendo responsabilidade de cada entidade e instância territorial a sua respectiva execução de acordo com o respectivo direito interno.

5 - Fica excluída deste Protocolo a adopção de decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno da República Portuguesa e do Reino de Espanha e da atribua, enquanto Administrações Públicas, às entidades e instâncias territoriais que integram a EUROACE. Exclui-se igualmente a adopção de decisões de

conteúdo obrigatório para terceiros.

Artigo 15.º

Sistema de financiamento

Cada uma das entidades e instâncias territoriais que subscreve o presente Protocolo assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, actividades e programas da EUROACE, competindo a cada uma delas, internamente, estabelecer as respectivas

imputações.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Alterações

Qualquer alteração ao presente Protocolo será discutida e aprovada por consenso e paridade das entidades e instâncias territoriais que o subscrevem, em sede de Conselho Plenário e no respeito pela Convenção de Valência, com observância da legislação

nacional aplicável nesta matéria.

Artigo 17.º

Produção de Efeitos e Publicação

1 - O presente Protocolo produz efeitos entre as entidades e instâncias territoriais signatárias desde o momento da sua assinatura, por um período de 10 anos,

prorrogável por idêntico período.

2 - Não obstante, o disposto no número anterior, o presente Protocolo deixará de produzir efeitos, quando qualquer uma das entidades ou instâncias territoriais signatárias manifestar a sua vontade nesse sentido, mediante notificação por escrito às outras entidades ou instâncias territoriais, com uma antecedência mínima de seis meses. Nesta situação as entidades ou instâncias territoriais signatárias comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para concluir as actividades e projectos assumidos conjuntamente no âmbito da EUROACE e que se encontrem em fase de execução.

3 - O presente Protocolo será objecto de publicação oficial na República Portuguesa e no Reino de Espanha, nos termos definidos nos respectivos regimes jurídicos.

E, como prova da plena e voluntária conformidade dos intervenientes com o anteriormente expresso, assinam e rubricam o presente Protocolo, em triplicado, sendo um exemplar por cada uma das versões em língua portuguesa e espanhola, todas, igualmente, fidedignas, no local e data constante no início do mesmo.

21 de Setembro de 2009. - A Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Sr.ª Dr.ª

Maria Leal Monteiro. - O

Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Sr.

Prof. Doutor Alfredo Marques. - O Presidente de la Junta de Extremadura, D.

Guillermo Fernández Vara.

202651651

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/11/plain-266392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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