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Deliberação 3275/2009, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera a Tabela de Emolumentos e Preços.

Texto do documento

Deliberação 3275/2009

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (OA), reunido em 31 de Agosto de 2009, em sessão plenária, ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e dd) do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovado pela Lei n.º

15/2005, de 26 de Janeiro, delibera:

A) Considerando a necessidade de harmonizar, equilibradamente, o montante da quota paga pelos Advogados, mensalmente, na Ordem dos Advogados Portugueses, para o

exercício da Advocacia;

B) Considerando o facto de os Advogados poderem ser autorizados a continuar a

advogar, mesmo após a sua reforma;

C) Considerando que o montante mensal da quota paga por cada um dos Advogados na situação referida na alínea B, é de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos);

D) Considerando que o montante de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos) é um quarto do valor mensal da quota paga por cada Advogado com mais de quatro anos de inscrição, isto é, 37,50(euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos);

E) Considerando que desde o ano de 2004 o montante de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos) não sofreu qualquer alteração, verificando-se uma manifesta desproporção atento o constante em D) e F).

F) Considerando que o montante da quota paga pelos Advogados com mais de quatro anos de inscrição é no montante de 37,50(euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) e é opção do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) não aumentar durante o seu mandato o valor global da mesma;

1 - Alterar o disposto no n.º 1.3, sob a epígrafe 1-Quotas, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação 2597/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.

2 - Alterar a redacção do referido no n.º 1.3, da Tabela de Emolumentos e Preços identificada no n.º anterior, pelo seguinte modo:

1 - Quotas:

1.3 - Advogados reformados com autorização para advogar - 18,75(euro) (dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos), sendo este o montante mensal da quota a pagar

pelos Advogados nessa situação.

3 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Lisboa, 17 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António

Marinho e Pinto.

202654551

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/10/plain-266360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266360.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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