O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (OA), reunido em 31 de Agosto de 2009, em sessão plenária, ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e dd) do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovado pela Lei n.º
15/2005, de 26 de Janeiro, delibera:
A) Considerando a necessidade de harmonizar, equilibradamente, o montante da quota paga pelos Advogados, mensalmente, na Ordem dos Advogados Portugueses, para oexercício da Advocacia;
B) Considerando o facto de os Advogados poderem ser autorizados a continuar aadvogar, mesmo após a sua reforma;
C) Considerando que o montante mensal da quota paga por cada um dos Advogados na situação referida na alínea B, é de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos);D) Considerando que o montante de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos) é um quarto do valor mensal da quota paga por cada Advogado com mais de quatro anos de inscrição, isto é, 37,50(euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos);
E) Considerando que desde o ano de 2004 o montante de 9,35(euro) (nove Euros e trinta e cinco cêntimos) não sofreu qualquer alteração, verificando-se uma manifesta desproporção atento o constante em D) e F).
F) Considerando que o montante da quota paga pelos Advogados com mais de quatro anos de inscrição é no montante de 37,50(euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) e é opção do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) não aumentar durante o seu mandato o valor global da mesma;
1 - Alterar o disposto no n.º 1.3, sob a epígrafe 1-Quotas, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação 2597/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.
2 - Alterar a redacção do referido no n.º 1.3, da Tabela de Emolumentos e Preços identificada no n.º anterior, pelo seguinte modo:
1 - Quotas:
1.3 - Advogados reformados com autorização para advogar - 18,75(euro) (dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos), sendo este o montante mensal da quota a pagarpelos Advogados nessa situação.
3 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010.
Lisboa, 17 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António
Marinho e Pinto.
202654551