Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 3 de Julho de 1959, foi assinado em Angora um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Turca relativo às modalidades técnicas de aplicação do Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia, assinado em Paris a 11 de Maio de 1959, cujo texto, em francês e na respectiva tradução para a língua portuguesa, é o seguinte:
(ver documento original)
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia relativo às modalidades técnicas de aplicação do Acordo sobre dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia, assinado em Paris, a 11 de Maio de 1959.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia,
Desejosos de determinar as modalidades técnicas de aplicação do Acordo sobre dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia, assinado em Paris, a 11 de Maio de 1959 (chamado a seguir "Acordo multilateral»),
Estipularam o seguinte:
ARTIGO I
(a) As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a quaisquer dívidas, tais como estão definidas nos artigos 3.º e 4.º do Acordo multilateral, de uma pessoa residente na Turquia a uma pessoa residente em Portugal (chamadas a seguir, respectivamente, "devedor turco» e "credor português»).
(b) O acordo internacional a que se refere a alínea (V) do artigo 4.º do Acordo multilateral é o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949.
ARTIGO II
(a) O Banco Central da República da Turquia (chamado a seguir "Banco Central») transmitirá, o mais depressa possível, ao Banco de Portugal uma lista das dívidas a credores portugueses, organizada por ordem cronológica das datas de registo dos pedidos de transferências dirigidos ao Banco Central pelos devedores turcos, relativos às dívidas em questão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Acordo multilateral.
(b) O Banco de Portugal efectuará, nos termos do disposto no artigo 14.º (c) do Acordo multilateral, a verificação necessária para determinar se as dívidas que figuram na lista supracitada estão ainda aguardando transferência e informará o Banco dos resultados dessa verificação.
ARTIGO III
(a) O Banco Central transferirá para os credores portugueses, relativamente às dívidas que figuram na lista verificada acima citada, as importâncias seguintes:
(i) O equivalente, em moeda adequada, a $132000 antes de 1 de Abril de 1960;
(ii) O equivalente, em moeda adequada, a $206000 entre 1 de Abril de 1960 e 31 de Março de 1961;
(iii) O equivalente, em moeda adequada, ao resto das dívidas verificadas a credores portugueses, entre 1 de Abril de 1961 e 31 de Março de 1962.
(b) O Banco Central transferirá, além disso, para os credores portugueses um juro de mora de 3 por cento ao ano, nos termos do disposto no artigo 10. do Acordo multilateral.
(c) O Banco Central efectuará as transferências previstas no parágrafo (a) anterior, na qualidade de Agente do Governo turco e de harmonia com as condições fixadas nos artigos 7.º e 8.º do Acordo multilateral, nas datas seguintes:
(i) Durante o primeiro ano de aplicação, em 31 de Julho, 31 de Outubro, 31 de Dezembro de 1959 e 31 de Março de 1960, o mais tardar.
(ii) Durante os dois anos seguintes, em 30 de Junho, 30 de Setembro, 31 de Dezembro e 31 de Março de cada ano de aplicação.
ARTIGO IV
Para efeitos dos artigos 5.º, 8.º e 14.º do Acordo multilateral, a instituição adequada de Portugal é o Banco de Portugal.
ARTIGO V
O presente Acordo entrará em vigor a partir de hoje e continuará a vigorar enquanto as disposições do Acordo multilateral se aplicarem a Portugal.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Angora, em duplicado, a 3 de Julho de 1959.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Joaquim de Mena e Mendonça.
Pelo Governo da República da Turquia:
O. Gökmen.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 26 de Julho de 1961. - O Director-Geral Adjunto, Armando Ramos de Paula Coelho.