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Decreto-lei 43903, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia e respectivo Memorando, feito em Paris aos 11 de Maio de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução em português constam em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43903
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia e respectivo Memorando, cujos textos, em francês e na tradução para a língua portuguesa, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


(ver documento original)
Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República da Turquia (chamado a seguir "Governo Turco»);

Considerando que são membros da Organização Europeia de Cooperação Económica (chamada a seguir "Organização»);

Considerando que o Conselho da Organização adoptou em 29 de Julho de 1958 uma Resolução relativa ao Programa de Estabilização da Turquia (chamada a seguir "Resolução»), na qual tomava nota de uma declaração do Governo Turco indicando que devia ser revisto o serviço de dívidas de pessoas residentes na Turquia a pessoas residentes nos países das outras Partes Contratantes;

Verificando que depois da expiração da moratória de transferência de que a Organização tinha tomado nota na Resolução o Governo Turco poderá, dentro do plano do presente Acordo e nas datas nele previstas, recomeçar a transferência dos pagamentos relativos a determinadas categorias de dívidas de pessoas residentes na Turquia;

Reconhecendo que para esse fim se torna necessário um esforço comum;
Considerando que, na Resolução, a Organização pediu aos Governos interessados que estabelecessem acordos relativos ao reembolso de tais dívidas, vencidas ou a vencer nos próximos anos, e ao desdobramento da sua liquidação por um período, tendo em conta as possibilidades de pagamento da Turquia, em função das necessidades e resultados esperados do Programa de Estabilização deste país;

Desejosos de dar execução a estes princípios nas disposições do presente Acordo;

Considerando que o Conselho da Organização adoptou em 30 de Janeiro 1959 uma decisão relativa à execução e ao desenvolvimento do Programa de Estabilização da Turquia e à concessão de um crédito a este país pelo Fundo Europeu, decisão nos termos da qual ele recomendava aos Governos Membros que incitassem as pessoas residentes nos seus respectivos países, que tivessem concluído contratos com pessoas residentes na Turquia cuja execução começasse antes de 5 de Agosto de 1958, a encetar negociações com estas a fim de introduzir as alterações necessárias na parte dos contratos que em 5 de Agosto de 1958 ainda não tivesse sido executada e cujo pagamento devesse ser efectuado antes de 1 de Janeiro de 1964, para tornar as suas condições mais favoráveis às pessoas residentes na Turquia, tendo em conta o Programa de Estabilização, ficando entendido que estas condições não seriam mais favoráveis aos devedores do que as fixadas no plano de amortização estabelecido para liquidação de determinadas categorias de dívidas indicadas no presente Acordo;

Considerando que uma Conferência que tratou do auxílio financeiro à Turquia e das dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia se realizou, sob a égide da Organização, de 22 de Setembro de 1958 a 6 de Maio de 1959, Conferência em que tomaram parte as Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América e durante a qual se elaborou o presente Acordo;

Observando que no decurso dessa Conferência o Governo Turco e o Governo dos Estados Unidos da América a expressaram a intenção de proceder a uma troca de notas relativas a dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia a credores dos Estados Unidos;

Considerando que o princípio de igualdade aproximativa de tratamento entre os diversos Estados cujos Governos tomaram parte com o Governo Turco na referida Conferência deveria inspirar essa troca de notas, bem como os diversos Acordos bilaterais que aqueles Governos concluíssem com o Governo Turco a fim de estipular certas modalidades técnicas para o desdobramento de tais dívidas;

Estipularam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito do Acordo
a. As Partes Contratantes reconhecem que o estabelecimento e a execução, em consequência do presente Acordo, do plano de amortização para liquidação de dívidas de pessoas residentes na Turquia a pessoas residentes em países das outras Partes Contratantes não afectarão os direitos e obrigações dos diversos credores, devedores ou fiadores interessados.

b. Igualmente reconhecem as Partes Contratantes que as únicas obrigações que o Governo Turco assumirá com o fim de assegurar a liquidação de dívidas de pessoas residentes na Turquia, pertencentes às categorias indicadas no presente Acordo, serão as definidas no mesmo Acordo e em Acordos bilaterais concluídos nos termos do artigo 13.º

ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo e do seu Anexo I:
1. A expressão "Acordo bilateral» tem a seguir o sentido de Acordo celebrado nos termos do artigo 13.º;

2. A expressão "anuidade transferida» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 7.º;

3. O termo "credor» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 3.º;
4. O termo "devedor» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 3.º;
5. O termo "dívida» designa qualquer dívida, nas condições previstas no artigo 3.º, que seja liquidada nos termos do presente Acordo;

6. A expressão "dívida a credores dos Estados Unidos» designa qualquer dívida pertencente a qualquer das categorias definidas no artigo 3.º que, todavia, seja devida a uma pessoa residente nos Estados Unidos da América;

7. A expressão "devidamente autorizado pelas Autoridades turcas», significa que as Autoridades turcas competentes deram a sua autorização de harmonia com a legislação e a regulamentação turcas, tais como foram interpretadas por estas Autoridades quando concederam a respectiva autorização ou licença;

8. A expressão "instituição adequada» de uma Parte Contratante designa o Banco Central ou qualquer outra instituição designada para os efeitos do presente Acordo num Acordo bilateral;

9. A expressão "juro de mora» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 10.º;

10. A expressão "juro de mora contratual» tem o sentido definido no parágrafo b do artigo 10.º;

11. A expressão "moeda adequada» tem o sentido definido no parágrafo d do artigo 5.º;

12. A expressão "montante total das anuidades transferidas» tem o sentido definido no parágrafo b, do artigo 7.º;

13. O termo "paridade» tem o sentido definido no parágrafo d do artigo 7.º;
14. A expressão "país credor» designa qualquer país, sem ser a República da Turquia, cujo Governo seja Parte no presente Acordo e inclui qualquer território por cuja representação internacional a Parte Contratante interessada seja responsável; a expressão "qualquer país credor» refere-se a todas as Partes Contratantes, excepto ao Governo Turco, mas compreende também os Estados Unidos da América;

15. A expressão "plano de amortização» significa os ajustes que são estabelecidos pelo presente Acordo;

16. A expressão "pagamento aguardando transferência» designa um pagamento, em moeda adequada, cuja transferência o Governo Turco deverá assegurar nos termos do artigo 6.º, na medida em que a transferência se não realizou; todavia, ela incluirá também qualquer pagamento cuja contrapartida tenha sido utilizada na Turquia em virtude do artigo 9.º, até ao momento em que teria de ser transferido de harmonia com o artigo 8.º;

17. A expressão "31 de Dezembro» de qualquer ano, empregada como data de referência, refere-se à posição das contas ao encerrarem-se as operações naquela data.

ARTIGO 3.º
Dívidas
a. Ressalvadas as disposições do artigo 4.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão a qualquer dívida de uma pessoa residente na Turquia, na qualidade de devedor original ou de fiador, a uma pessoa residente num país credor (as referidas pessoas são a seguir chamadas, respectivamente, "devedor» ou "credor»), conquanto que:

i. A dívida resulte de um contrato relativo à importação de mercadorias ou de uma transacção relativa a serviços, devidamente autorizados pelas autoridades turcas;

ii. As mercadorias tenham sido entregues ou os serviços tenham sido prestados antes de 5 de Agosto de 1958;

iii. O pagamento referente à dívida se tenha vencido ou venha a vencer-se antes de 1 de Janeiro de 1964.

b). O termo "dívida» compreende igualmente qualquer juro contratual vencido ou a vencer até 1 de Janeiro de 1964, bem como os juros de mora contratuais que se tenham vencido até à data da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 4.º
Excepções
As disposições do presente Acordo não se aplicarão à execução:
i. De qualquer obrigação cuja liquidação constitua um adiantamento sobre as receitas de exportação da Turquia nos termos de um contrato especial concluído antes de 5 de Agosto de 1958, devidamente autorizado pelas autoridades turcas e que figure numa lista anexa a um Acordo bilateral;

ii. De qualquer pagamento devido a partir de 5 de Agosto de 1958, inclusive, relativamente a transacções invisíveis correntes, com excepção de qualquer juro contratual, como está previsto no parágrafo b do artigo 3.º;

iii. Do reembolso de qualquer empréstimo sobre hipoteca, bem como do pagamento de juros, comissões bancárias ou outros encargos a ele referentes;

iv. Do reembolso de qualquer empréstimo concedido ao Governo Turco por qualquer outra Parte Contratante e do pagamento dos juros a ele referentes;

v. De qualquer pagamento referente à entrega de mercadorias ou prestação de serviços, efectuadas dentro do plano de um Acordo internacional concluído antes de 5 de Agosto de 1958 e especificado em determinados Acordos bilaterais.

ARTIGO 5.º
Pagamentos
a. Os pagamentos em libras turcas relativos a dívidas serão feitos ao Banco Central da República da Turquia, que os aceitará na data do vencimento devidamente autorizada pelas Autoridades turcas, contanto que:

i. A obrigação de efectuar os referidos pagamentos continue a competir exclusivamente ao devedor;

ii. Um pedido de transferência do pagamento devidamente autorizado pelas Autoridades turcas tenha sido ou seja submetido ao referido Banco Central;

iii. Se se tratar de uma dívida expressa numa moeda que não seja a moeda turca, o montante do pagamento seja calculado à taxa de câmbio efectiva aplicada na Turquia de acordo com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento se efectuou ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b.

b. No caso em que o devedor, em virtude de um regime especial que lhe seja concedido pela legislação ou regulamentação turca, esteja devidamente autorizado pelas Autoridades turcas a efectuar o pagamento depois da data em que é devido, o pagamento será considerado, para efeitos do presente Acordo, como tendo sido efectuado na data inicial para tal autorizada, sob reserva das disposições do parágrafo a, ii, do artigo 6.º

c. O Banco Central da República da Turquia notificará logo que seja possível, a instituição adequada do país credor interessado de:

i. Qualquer pagamento relativo a uma dívida efectuado ao referido Banco Central antes da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou considerado efectuado antes dessa data nos termos os do parágrafo, e que não tenha sido ainda transferido para o credor;

ii. Qualquer pagamento efectuado ao referido Banco Central nos termos do parágrafo a ou considerado efectuado nos termos do parágrafo b a partir dessa data.

d. A notificação deverá indicar:
i. O montante do pagamento efectuado em libras turcas ao Banco Central da República da Turquia;

ii. O montante do referido pagamento expresso na mesma moeda que a obrigação de origem devidamente autorizada pelas Autoridades turcas ou, no caso de uma dívida expressa em libras turcas, na moeda do país credor onde reside o credor (qualquer destas moedas é chamada a seguir "moeda adequada»). Para fazer esse cálculo, a taxa de câmbio a empregar será a taxa de câmbio efectiva aplicada na Turquia de acordo com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento foi efectuado ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b.

ARTIGO 6.º
Obrigações derivadas da aplicação do artigo 5.º
O Governo Turco deverá proceder de forma que:
a. Cada pagamento efectuado ao Banco Central da República da Turquia nos termos do artigo 5.º:

i. Fique depositado no referido Banco Central até à sua transferência sob reserva das disposições do artigo 9.º;

ii. Seja transferido para o credor interessado, de acordo com as disposições do artigo 7.º, na moeda adequada à taxa de câmbio aplicada na Turquia, de harmonia com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento foi efectuado ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b do artigo 5.º, ficando entendido que qualquer pagamento considerado efectuado nos termos desse parágrafo só será transferido se for efectivamente recebido pelo referido Banco Central o mais tardar no momento da transferência;

b. Os pagamentos aguardando transferência vençam um juro de mora, nos termos do artigo 10.º, o qual deverá ser transferido de harmonia com as disposições do mesmo artigo.

ARTIGO 7.º
Plano de transferência
a. A fim de assegurar a liquidação das dívidas a que se refere o presente Acordo, o Governo Turco deverá, durante os doze anos seguintes à assinatura do referido Acordo, garantir todos os anos aos credores residentes em cada país credor a transferência, em moeda adequada, de um montante (chamado a seguir "anuidade») que será determinado e transferido de harmonia com as disposições do presente artigo. Além disso, o Governo Turco deverá assegurar a transferência dos juros de mora ou dos juros de mora contratuais, conforme o caso, como está previsto no artigo 10.º

b. Durante os seis primeiros anos daquele período, o montante total das anuidades transferidas, incluindo as transferências referentes a dívidas a credores dos Estados Unidos (este montante é chamado a seguir "montante total das anuidades»), será:

i. Nos cinco primeiros anos daquele período, equivalente sucessivamente, em cada ano, a 15 milhões, 20 milhões, 25 milhões, 30 milhões e 35 milhões de dólares dos Estados Unidos;

ii. No sexto ano daquele período, igual a um sétimo do montante total dos pagamentos aguardando transferência para todos os países credores em 31 de Dezembro de 1963.

c. Ressalvadas as disposições do parágrafo e, durante cada um dos seis primeiros anos daquele período, o montante total das anuidades transferidas será dividido pelos países credores conforme a proporção que o montante dos pagamentos aguardando transferência para cada país credor representa, na data de referência, em relação ao montante total dos pagamentos aguardando transferência para todos os países credores, na mesma data, contanto que:

i. A data de referência seja 5 de Agosto de 1958 para os dois primeiros anos daquele período, 31 de Dezembro de 1960 para o terceiro e quarto anos e 31 de Dezembro de 1962 para o quinto e sexto anos;

ii. As anuidades transferidas para os dois primeiros anos daquele período sejam calculadas de harmonia com o quadro que constitui o Anexo I ao presente Acordo;

iii. Na base da distribuição entre os países credores, os pagamentos a credores dos Estados Unidos sejam, no terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente, de 13,939 por cento, 14,206 por cento e 14,314 por cento do montante total das anuidades transferidas para todos os países credores e, no sexto ano, iguais a um sétimo do montante total dos pagamentos aguardando transferência para credores dos Estados Unidos em 31 de Dezembro de 1963. Esta disposição não afectará o montante total das anuidades transferidas previsto no parágrafo b.

d. i. O montante total dos pagamentos aguardando transferência em qualquer daquelas datas de referência será calculado em dólares dos Estados Unidos na base das paridades em vigor entre as moedas adequadas e o dólar dos Estados Unidos na data de referência em questão. A anuidade transferida para cada país credor será expressa nas moedas adequadas na base das paridades usadas no cálculo anterior do montante total dos pagamentos aguardando transferência. Contudo, os cálculos relativos às duas primeiras anuidades transferidas serão feitos na base das paridades em vigor na data da assinatura do presente Acordo.

ii. Para efeitos do presente Acordo, a paridade entre uma moeda adequada e o dólar dos Estados Unidos será a declarada ao Fundo Monetário Internacional na data de referência em questão. No caso de não existir essa paridade, empregar-se-á a paridade oficial do dólar dos Estados Unidos no país interessado ou a paridade calculada na base do teor legal em oiro fino da moeda interessada e da paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional entre o oiro e o dólar dos Estados Unidos na data de referência em questão.

e. Na medida necessária para a liquidação das dívidas a credores residentes no Luxemburgo, na Noruega, em Portugal e, no caso das anuidades relativas ao terceiro ano daquele período, na Dinamarca, o Governo Turco deverá assegurar, durante os três primeiros anos daquele período, para cada um destes países credores, transferências anuais que, no total, representem 2 por cento do montante total das anuidades transferidas durante o ano correspondente.

f. Nos seis últimos anos daquele período, as anuidades transferidas para cada país credor serão sucessivamente iguais a um sexto, um quinto, um quarto, um terço, metade e ao resto do montante total dos pagamentos aguardando transferência para esse país em 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que a anuidade correspondente é transferida.

g. O Governo Turco deverá transferir cada anuidade, de acordo com as listas previstas no parágrafo a do artigo 8.º, em quatro parcelas de igual montante, em 30 de Junho, 30 de Setembro, 31 de Dezembro e 31 de Março de cada ano, contanto que:i. Durante o primeiro ano as parcelas sejam transferidas, respectivamente, o mais tardar, em 31 de Julho, 31 de Outubro, 31 de Dezembro de 1959 e 31 de Março de 1960;

ii. O montante a transferir de harmonia com as disposições do presente parágrafo seja reduzido do montante de qualquer pagamento cuja contrapartida tenha sido utilizada na Turquia nos termos do artigo 9.º e que devesse ter sido transferido durante o ano correspondente.

ARTIGO 8.º
Execução do plano de transferência
a. As Autoridades turcas competentes, depois de consultarem a instituição adequada de cada país credor, deverão organizar periòdicamente listas que determinem os credores de cada país para os quais a instituição adequada da Turquia transferirá os pagamentos.

b. As listas a que se refere o parágrafo anterior serão organizadas pela ordem de liquidação estipulada de comum acordo entre o Governo Turco e a Parte Contratante interessada e darão prioridade a qualquer credor possuidor de créditos cujo montante global não exceda um especificado montante fixado de comum acordo. A ordem de liquidação poderá ser posteriormente alterada de comum acordo.

c. A fim de efectuar a transferência para os credores especificados nas listas a que se referem os parágrafos anteriores, a instituição adequada da Turquia transmitirá, por intermédio da instituição adequada do país credor interessado, uma ordem de pagamento a favor de cada um dos referidos credores, tendo em conta as disposições do artigo 10.º e de harmonia com a notificação feita nos termos dos parágrafos c e d do artigo 5.º

ARTIGO 9.º
Utilização de fundos na Turquia
a. Sob condição de estar devidamente autorizado para esse fim pelas Autoridades turcas e, se for caso disso, sob reserva da regulamentação de câmbios do país credor interessado, o credor pode utilizar, em moeda turca, todo ou parte de um pagamento aguardando transferência que lhe seja devido para efectuar na Turquia, por conta própria, investimentos ou qualquer outra despesa.

b. Na medida em que deva ser utilizado de harmonia com as disposições do parágrafo anterior, o pagamento aguardando transferência será reconvertido em moeda turca, às taxas de câmbio que estejam efectivamente em vigor na Turquia, na data da reconversão, para operações da mesma natureza efectuadas sob a forma de novas remessa em divisas.

ARTIGO 10.º
Juros de mora
a. O Governo Turco pagará ao credor um juro de mora de 3 por cento ao ano por qualquer pagamento aguardando transferência, contanto que o referido pagamento não tenha sido utilizado na Turquia nos termos do artigo 9.º

b. Apesar das disposições do parágrafo anterior, não será pago nenhum juro de mora quando, de harmonia com as disposições contratuais devidamente autorizadas pelas Autoridades turcas, o devedor se tiver comprometido a pagar ao credor um juro (chamado no presente Acordo "juro de mora contratual») a partir da data em que o pagamento é exigível e até à execução da transferência. Os pagamentos efectuados ao Banco Central da Turquia relativos a juros de mora contratuais, serão:

i. Calculados de acordo com os princípios expostos no parágrafo a, iii, do artigo 5.º e transferidos para o credor interessado nos termos deste artigo e segundo os princípios expostos no parágrafo a, ii, do artigo 6.º;

ii. Considerados juros de mora para efeitos da transferência prevista nos parágrafos d, e e.

c. O juro de mora deverá ser pago a partir da data da assinatura do presente Acordo ou da data em que o pagamento é devido, se esta segunda data for posterior à primeira, até à execução da transferência do pagamento ou até à sua utilização em virtude do artigo 9.º O juro de mora será determinado e transferido na moeda adequada.

d. Sob reserva do parágrafo e, o juro de mora será pago e transferido para o credor interessado em 31 de Dezembro de cada ano, ficando entendido, todavia, que por cada transferência de principal o respectivo juro devido será transferido simultâneamente.

e. Apesar das disposições do parágrafo d, o juro de mora relativo aos pagamentos aguardando transferência que, nos termos do referido parágrafo, é devido em 31 de Dezembro de 1959 poderá ser transferido posteriormente, mas, em qualquer caso, antes de 1 de Janeiro de 1961. No caso de ser transferido numa data posterior a 31 de Dezembro de 1959, o montante total do juro pagável até essa data, de harmonia com o parágrafo c, será pago e transferido na mesma ocasião.

ARTIGO 11.º
Acordos de amortização anteriores
a. Os Acordos bilaterais anteriores concluídos pelo Governo Turco com qualquer outra Parte Contratante relativos à amortização das dívidas comerciais externas turcas, bem como as disposições a ela relativas de outros Acordos concluídos entre o Governo Turco e qualquer outra Parte Contratante, deixarão de se aplicar a partir da data da assinatura do presente Acordo e serão revogados pelos Acordos bilaterais que se concluírem nos termos do artigo 13.º, com efeito a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

b. Ao revogar os referidos Acordos ou disposições, as Partes interessadas estipularão que no que respeita a qualquer conta aberta em nome do Banco Central da República da Turquia pela instituição competente do país credor, nos termos dos referidos Acordos bilaterais ou disposições:

i. Os montantes creditados àquele Banco Central antes de 5 de Agosto de 1958 serão utilizados como estiver previsto no Acordo bilateral ou nas disposições em questão;

ii. Os montantes creditados àquele Banco Central a partir dessa data serão postos à disposição do mesmo Banco.

ARTIGO 12.º
Banco Central da República da Turquia
Na execução das disposições do presente Acordo, o Banco Central da República da Turquia actuará como agente do Governo Turco e em caso algum incorrerá em qualquer obrigação derivada do presente Acordo.

ARTIGO 13.º
Acordos bilaterais
a. Entre o Governo Turco e cada uma da outras Partes Contratantes serão concluídos Acordos bilaterais que fixem as modalidades técnicas de aplicação do presente Acordo. Esses Acordos bilaterais conterão igualmente disposições relativas à revogação de qualquer Acordo anterior de amortização e de quaisquer disposições relativas a este assunto, de harmonia com o artigo 11.º do presente Acordo.

b. Os Acordos bilaterais deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo. No caso de incompatibilidade entre as disposições do presente Acordo e as disposições de um Acordo bilateral, prevalecerão as do presente Acordo. Todavia, as disposições do Acordo bilateral entre o Governo Turco e o Governo Italiano, vinculadas às modalidades especiais consideradas pelas Autoridades italianas com o fim de aplicar o presente Acordo aos credores residentes na Itália e resultantes da substituição eventual dos referidos credores por uma instituição que seria designada pelas referidas Autoridades no Acordo bilateral, não serão consideradas incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 14.º
Permuta de informações
a. As Partes Contratantes permutarão entre si os textos dos Acordos bilaterais, bem como todas as informações necessárias para a boa execução do presente Acordo. Essas informações serão, em especial, as seguintes:

i. Notas, a elaborar o mais depressa possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Janeiro de 1961, que indiquem os montantes totais dos pagamentos aguardando transferência em 5 de Agosto de 1958 e à data da assinatura do presente Acordo;

ii. Notas, a elaborar no princípio de cada ano civil seguinte, que indiquem o montante total dos pagamentos aguardando transferência em 31 de Dezembro do ano anterior;

iii. Notas, a elaborar no princípio de cada ano civil, que indiquem o montante total dos pagamentos aguardando transferência cuja contrapartida foi utilizada na Turquia durante o ano anterior, nos termos do artigo 9.º, e que indiquem ao mesmo tempo o montante dos pagamentos aguardando transferência utilizados anteriormente nos termos daquele artigo que tivessem sido transferidos durante o ano anterior;

iv. Notas, a elaborar no princípio de cada ano civil, que indiquem os montantes totais dos pagamentos relativos a dívidas, juros de mora e juros de mora contratuais transferidos durante o ano anterior.

b. Os montantes indicados nas notas previstas no parágrafo anterior serão expressos, em relação a cada país credor, nas moedas adequadas, bem como em dólares dos Estados Unidos calculados na base da paridade definida no parágrafo d do artigo 7.º

c. As notas previstas nas alíneas i e ii do parágrafo a serão prèviamente submetidas pela instituição adequada designada pelo Governo Turco, para fins de verificação, à instituição adequada designada para este efeito por cada uma das Partes Contratantes, que deverá informar a instituição adequada turca do resultado do inquérito efectuado para efeito dessa verificação. As notas previstas nas alíneas iii e iv do parágrafo a serão objecto de uma confrontação entre a instituição adequada designada pelo Governo Turco e a instituição adequada designada para esse fim por cada Parte Contratante.

d. Os textos dos Acordos bilaterais serão comunicados à Organização pelas Partes Contratantes interessadas. O mesmo sucederá às notas elaboradas em virtude do parágrafo a, depois da sua verificação ou confrontação, conforme o caso, nos termos do disposto no parágrafo c. As referidas Partes Contratantes pedirão à Organização que comunique esses textos e essas notas às outras Partes Contratantes e ao Governo dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 15.º
Convocação de uma Conferência
Uma Conferência, à qual as Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América serão convidados a fazer-se representar, poderá reunir-se a convite de qualquer destes Governos. Esse convite deverá indicar com precisão o fim e as razões da Conferência.

ARTIGO 16.º
Ratificação, entradas em vigor, terminação
a. O presente Acordo será ratificado. As Partes Contratantes iniciarão dentro do prazo de seis meses as formalidades constitucionais necessárias para efeitos da ratificação do presente Acordo.

b. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização, que notificará do seu depósito todos os Signatários.

c. O presente Acordo entrará em vigor depois do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Signatários.

d. O presente Acordo terminará em relação a uma Parte Contratante logo que não fique nenhum pagamento aguardando transferência para um credor residente no país dessa Parte Contratante, nem qualquer dívida por liquidar a um tal credor nos termos do presente Acordo.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Paris, a onze de Maio de mil novecentos e cinquenta e nove, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, em dois exemplares, um dos quais ficará em poder do Governo Turco e o outro em poder do secretário-geral da Organização Europeia de Cooperação Económica, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os outros Signatários.

Pela República Federal da Alemanha:
Karl Werkmeister.
Dr. Kurt Daniel.
Pela República da Áustria:
Hans Kloss.
Pelo Reino da Bélgica:
R. Ockrent.
Pelo Reino da Dinamarca:
E. Bartels.
Pela República Francesa:
François Valery.
Pela República Italiana:
G. Cosmelli.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Paul Reuter.
Pelo Reino da Noruega:
Jens Boyesen.
Pelo Reino dos Países-Baixos:
Strengers.
Pela República Portuguesa:
J. Calvet de Magalhães.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Hugh Ellis-Rees.
Pelo Reino da Suécia:
Ingemar Hägglöf.
Pela Confederação Suíça:
Agostino Soldati.
Pela República da Turquia:
O. Gökmen.

ANEXO I
Distribuição das duas primeiras anuidades
(Em milhares de dólares dos Estados Unidos)
(ver documento original)
J. B. Jens Boyesen.
J. Strengers.
A. Fonseca Lopes.
F. A. Adams.
A. Edelstam.
E. Mürner.
O. Gökmen.
Karl Werkmeister.
R. Ockrent.
E. Bartels.
François Valery.
J. Calvet de Magalhães.
Hugh Ellis-Rees.
Ingemar Hägglöf.
Agostino Soldati.
G. Cosmelli.
Dr. Kurt Daniel.
Hans Kloss.
H. Cambier.
A. Borge Andersen.
Michel Rougé.
Paul Reuter.

Protocolo de aplicação provisória do Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia

Os Signatários do Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia (chamado a seguir "Acordo sobre dívidas») assinado nesta data;

Desejosos de dar execução ao Acordo sobre dívidas;
Estipularam o seguinte:
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 4 a seguir, as Partes no presente Protocolo aplicarão a título provisório as disposições do Acordo sobre dívidas como se o referido Acordo tivesse entrado em vigor a partir da data da sua assinatura.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 4 a seguir, o Governo Turco e as outras Partes no presente Protocolo deixarão provisòriamente de aplicar qualquer Acordo bilateral concluído anteriormente pelas referidas Partes relativo à amortização de dívidas comerciais externas turcas, bem como as disposições de outros Acordos concluídos entre elas sobre o mesmo assunto, como se o Acordo bilateral ou a disposição em causa tivesse sido revogado na data da assinatura do Acordo sobre dívidas com os efeitos previstos no parágrafo b do artigo 11.º do dito Acordo.

3. Ressalvadas as disposições do parágrafo 4 a seguir, o presente Protocolo entrará em vigor na data deste dia e continuará em vigor até à data do Acordo sobre dívidas.

4. Se uma Parte no presente Protocolo declarar no acto da assinatura que o Acordo sobre dívidas só poderá ser aplicado, no que lhe diz respeito, sob reserva da ratificação nos termos do disposto na sua constituição:

i. O presente Protocolo entrará em vigor, no que respeita à referida Parte, na data do depósito do seu instrumento de ratificação, efectuado nos termos do disposto no artigo 16.º do Acordo sobre dívidas;

ii. As disposições do Acordo sobre dívidas aplicar-se-ão então a título provisório, no que diz respeito à referida Parte, como se tivesse entrado em vigor na data indicada no parágrafo 1 anterior.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Paris, a onze de Maio de mil novecentos e cinquenta e nove, em francês e em inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, em dois exemplares, um dos quais ficará em poder do Governo Turco e o outro em poder do secretário-geral da Organização Europeia de Cooperação Económica que transmitirá uma cópia autenticada a todos os outros Signatários.

Pela República Federal da Alemanha:
Karl Werkmeister.
Dr. Kurt Daniel.
Pela República da Áustria:
Hans Kloss.
Pelo Reino da Bélgica:
R. Ockrent.
Pelo Reino da Dinamarca:
E. Bartels.
Pela Republica Francesa:
François Valery.
Pela República Italiana:
G. Cosmelli.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Paul Reuter.
Pelo Reino da Noruega:
Jens Boyesen.
Pelo Reino dos Países Baixos:
Strengers.
Pela República Portuguesa:
J. Calvet de Magalhães.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Hugh Ellis-Rees.
Pelo Reino da Suécia:
Ingemar Hägglöf.
Pela Confederação Suíça:
Agostino Soldati.
Pela República da Turquia:
O. Gökmen.

Memorando relativo à assinatura do Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia de 11 de Maio de 1959.

1. De 22 de Setembro de 1958 a 6 de Maio de 1959 esteve reunida uma Conferência sob a égide da Organização Europeia de Cooperação Económica (chamada a seguir "Organização»). Um dos seus trabalhos era concluir Acordos relativos ao reembolso das dívidas de pessoas residentes na Turquia a pessoas residentes nos países convidados para a Conferência, vencidas ou que viessem a vencer-se nos próximos anos, e ao desdobramento do seu reembolso por um período de tempo.

2. Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Italiana do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República da Turquia participaram nessa Conferência. O Governo dos Estados Unidos da América igualmente tomou parte na Conferência. Em consequência da sua participação, este Governo e o Governo da República da Turquia expressaram a sua intenção de proceder a uma troca de notas relativas às dívidas comercias de pessoas residentes na Turquia a credores dos Estados Unidos.

Os nomes dos Chefes de delegação à Conferência figuram no Anexo junto.
3. A Conferência foi presidida pelo Sr. E. A. Liefrinck, conselheiro financeiro da Delegação dos Países Baixos na Organização. Durante a ausência, por motivo de força maior, do Sr. Liefrinck, assumiram a presidência durante três semanas o Sr. T. Frey e, em seguida, o Sr. R. C. L. Brayne.

4. Por parte do secretário-geral da Organização, o Sr. R. C. L, Brayne dirigiu o secretariado da Conferência. O Sr. A. Elkin era o conselheiro jurídico da Conferência.

5. Em consequência das suas deliberações, tais como estão registadas nos seus relatórios, a Conferência preparou para assinatura dos Governos que nela tomaram parte e que são membros da Organização os instrumentos seguintes:

(a) Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia (chamado a seguir "Acordo»);

(b) Protocolo de aplicação provisória do Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia.

6. Estes instrumentos foram rubricados na última sessão da Conferencia, em 6 de Maio de 1959. A Conferência, tendo reconhecido em boa e devida forma os Plenos Poderes que para aquele fim tinham sido depositados junto do secretário-geral da Organização, decidiu nessa sessão que a assinatura desses instrumentos se efectuasse em 11 de Maio de 1959.

7. Na sua última sessão, a Conferência concordou para efeitos do Acordo, com as interpretações seguintes:

(a) A expressão "taxa de câmbio efectiva», empregada do artigo 5.º, significa a cotação oficial aumentada, se for caso disso, de qualquer prémio oficialmente cobrado na Turquia pela compra ou venda de divisas, conforme o caso;

(b) No que respeita ao parágrafo (a) (i) do artigo 6.º, o Governo Turco entende que os pagamentos efectuados ao Banco Central da República da Turquia ficarão ali, no interesse exclusivo do credor, e não poderão ser objecto de nenhuma apreensão, seja de que natureza for, contra o devedor.

8. Na sua última sessão, a Conferência tomou igualmente nota de que:
(a) Pela sua parte, o Governo dos Estados Unidos da América está disposto a comunicar à Organização o texto da troca de notas previsto no parágrafo 2 e a participar nas permutas de informações previstas no artigo 14.º do Acordo, na medida em que essas informações sejam úteis e numa base de reciprocidade;

(b) (i) O Chefe da Delegação da Bélgica declarou, a respeito do parágrafo (a) do artigo 1.º do Acordo, que tinha exposto, por várias vezes, as dificuldades que na prática poderiam surgir na Bélgica da aplicação das disposições daquele parágrafo. Todavia, perante a impossibilidade de resolver este problema na Conferência e a fim de não impedir a conclusão do Acordo, o Governo Belga, depois de um estudo profundo, concordou em adoptar sem reservas o dito parágrafo, verificando contudo que, devido a isso, se acharia impossibilitado de evitar as dificuldades que pudessem surgir na Bélgica da aplicação das disposições do referido parágrafo;

(ii) O Chefe da Delegação da Turquia respondeu recordando, por seu lado, as disposições do parágrafo (b) do mesmo artigo, segundo as quais as únicas obrigações que o Governo Turco assumirá, com o fim de assegurar a liquidação de dívidas de pessoas residentes na Turquia, pertencentes às categorias indicadas no Acordo, serão as definidas no mesmo Acordo e nos Acordos bilaterais concluídos nos termos do artigo 13.º

(c) Os Chefes das Delegações da Alemanha e da Turquia declararam que, de harmonia com os princípios expostos no artigo 4.º do Acordo, os seus Governos tencionavam manter em vigor as disposições do Acordo assinado em Bona a 29 de Agosto de 1956, ao qual o artigo 11.º do Acordo não se aplica;

(d) O Chefe da Delegação da Turquia declarou que as disposições do parágrafo (b) do artigo 5.º do Acordo abrangem também as autorizações que possam ter sido concedidas no mesmo sentido pelo Governo Turco quanto aos montantes transferíveis das companhias petrolíferas da Turquia provenientes de importações de produtos petrolíferos realizadas antes de 4 de Agosto de 1958.

9. Além disso, na sua última sessão, a Conferência tomou nota de que:
(a) Os Chefes das Delegações da Bélgica e dos Países Baixos declararam, a respeito do parágrafo 4 do Protocolo de aplicação provisória do Acordo, que o Acordo só poderá ser aplicado, no que se refere aos Governos Belga e Holandês, com a condição de ser ratificado de harmonia com as formalidades constitucionais dos seus respectivos países;

(b) O Presidente da Conferência declarou que, por consequência, no que se refere à República da Turquia, as disposições do Acordo aplicar-se-iam relativamente ao Reino da Bélgica e ao Reino dos Países Baixos, logo que o instrumento de ratificação do Acordo fosse depositado pelo Governo em causa, nos termos do disposto no artigo 16.º

10. Finalmente, a Conferência autorizou o Presidente e o Secretário da Conferência a assinarem o presente Memorando.

Em testemunho do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Memorando.

Feito em Paris, a onze de Maio de mil novecentos e cinquenta nove, em francês e em inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que ficará em poder do secretário-geral da Organização Europeia de Cooperação Económica, o qual transmitirá uma cópia autenticada a todos os Governos que tomam parte na Conferência.

E. A. Liefrinck, Presidente.
R. C. Lugard Brayne, Director da O. E. C. E.

ANEXO
Nomes dos Chefes de Delegação à Conferência
Dr. K. Daniel, Alemanha.
Sr. H. Kloss, Áustria.
Sr. H. Cambier, Bélgica.
Sr. B. Andersen, Dinamarca.
Sr. H. Saint-Bris, França.
Sr. F. Conti, Itália.
Sr. A. Philippe, Luxemburgo.
Sr. P. Djönne, Noruega.
Sr. S. Boomstra, Países Baixos.
Sr. A. F. Lopes, Portugal.
Sr. D. F. Hubback, Reino Unido.
Sr. J. S. Sadler, Reino Unido.
Sr. O. Rathsman, Suécia.
Sr. T. Frey, Suíça.
Sr. E. Mürner, Suíça.
Sr. O. Gökmen, Turquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266314.dre.pdf .

Aviso

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