de 4 de Dezembro
A Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de, por razão especial e por expressa estatuição legal, ser estabelecida a consignação de receitas à cobertura de determinadas despesas.O capítulo 70 do Orçamento do Estado compreende as dotações para pagamento pelo Estado Português dos recursos próprios da União Europeia.
O montante a pagar anualmente à União Europeia a título de recursos próprios sofre flutuações ao longo do ano, não sendo possível a sua previsão exacta no momento de elaboração do Orçamento do Estado.
Por outro lado, a União Europeia efectua restituições aos Estados membros decorrentes de ajustamentos aos montantes de recursos próprios pagos por estes em anos anteriores. A consignação destas restituições ao capítulo 70 do Orçamento do Estado permite uma mais eficiente gestão dos recursos do Orçamento do Estado, sem impacte no saldo orçamental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior aplica-se às restituições já recebidas pelo Estado Português em 2009.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Novembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.