Esta solução prejudica, porém, a preparação de tais assistentes para o doutoramento, prova a que, segundo a lei, têm de submeter-se dentro do prazo de seis anos.
É por isso justo admitir que nessas condições o prazo possa ser prorrogado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional, sobre proposta fundamentada das escolas, autorizar se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências extraordinárias por virtude do impedimento em serviço militar obrigatório de elementos do corpo docente que não tenha sido possível substituir.
§ único. Em hipótese alguma a prorrogação prevista neste decreto-lei poderá exceder dois anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.