candidatos;
Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Superintendência dos Serviços da Armada, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para a admissão de médicos na classe dos médicos navais do quadro dos oficiais do activo;
2.º No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com
as seguintes alterações:
a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nos cursos médicos cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e, em igualdade de classificação, deacordo com as condições de preferência;
b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial daArmada, os candidatos deverão:
1) Ter obtido nos cursos médicos cirúrgicos média geral não inferior a 13 valores; ou 2) Ter obtido nos mesmos cursos média geral não inferior a 11 valores, desde que estejam habilitados com o internato geral dos hospitais;c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da
Armada é elevado de 28 para 34 anos.
Ministério da Marinha, 20 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.