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Portaria 22071, de 17 de Junho

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Sumário

Mandam abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países, com efeitos a partir de 1 de Julho próximo, várias quantias a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço nas mesmas embaixadas - Alteram a Portaria n.º 21834.

Texto do documento

Portaria 22072

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, em harmonia com o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 48825, de 27 de Julho de 1961, aprovar o Regulamento das Obras Sociais e Culturais do Laboratório Nacional de

Engenharia Civil, anexo a esta portaria.

Ministério das Obras Públicas, 17 de Junho de 1966. - O Ministro das Obras Públicas,

Eduardo de Arantes e Oliveira.

REGULAMENTO DAS OBRAS SOCIAIS E CULTURAIS DO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL

Artigo 1.º As obras sociais e culturais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil têm por objectivo melhorar as condições económico-sociais dos servidores do Laboratório mediante a actuação, entre outros, nos domínios:

Assistência infantil e escolar;

Saúde;

Alimentação;

Cantina;

Habitação;

Mutualista;

Cultural;

Recreativo e desportivo;

bem como a concessão de meios de acção ou subsídios a instituições fundadas pelos servidores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil com o mesmo objectivo.

Art. 2.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil e o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas devem colaborar, desde que uma acção de

conjunto seja possível e desejável.

Art. 3.º A assistência infantil e escolar far-se-á através de um infantário e de uma escola para ensino pré-primário e primário, podendo ainda ser concedidas bolsas de estudo para a comparticipação nos custos derivados da educação, em qualquer grau de ensino, não só dos filhos dos servidores do Laboratório, mas também dos próprios servidores que pretendam ampliar os seus conhecimentos a fim de ascenderem na hierarquia do

organismo.

Art. 4.º Os serviços de saúde abrangem a profilaxia, a assistência clínico-terapêutica, englobando as diferentes especialidades, e a enfermagem. Os serviços serão prestados nas melhores condições de preço, prevendo-se a possibilidade de comparticipação nas despesas efectuadas com medicamentos, intervenções cirúrgicas ou outras modalidades de tratamento, podendo estes benefícios ser mesmo alargados ao agregado familiar dos

servidores.

Art. 5.º No respeitante à alimentação, serão fornecidas refeições aos servidores do Laboratório, que comparticipará no seu custo. Nos casos especiais em que não possam ser fornecidas, o Laboratório poderá comparticipar na aquisição de refeições pelos seus

servidores.

Art. 6.º A cantina actua no sector de abastecimentos e tem por objectivo obter o fornecimento de artigos de alimentação, de vestuário, de equipamento doméstico e outros, nas melhores condições de qualidade e preço.

Art. 7.º No domínio da habitação, procurar-se-á proporcionar alojamento aos agregados familiares dos servidores do Laboratório, em condições compatíveis com a sua capacidade económica, mediante renda módica ou amortização.

Art. 8.º Quanto à acção mutualista, poderão ser concedidas facilidades de crédito aos servidores do Laboratório na efectividade de serviço e, eventualmente, ser comparticipados seguros individuais ou colectivos, nos casos de vida, invalidez ou morte, completando-se o regime legal de previdência em vigor.

Art. 9.º A acção cultural consistirá na organização ou apoio a bibliotecas, publicações, cursos, palestras, exposições e visitas de estudo, e a quaisquer outras manifestações que concorram para desenvolver a cultura dos servidores do Laboratório.

Art. 10.º A acção recreativa e desportiva efectiva-se através de espectáculos teatrais, cinematográficos ou outros, e pelo patrocínio da organização de festivais, competições

desportivas e excursões.

Art. 11.º O apoio a instituições de carácter social e cultural criadas pelos servidores, previsto no artigo 75.º da Lei Orgânica do Laboratório, tem lugar através quer da prestação de serviços, quer da concessão de subsídios consignados à satisfação de objectivos definidos ou entregues à livre administração dessas instituições, nomeadamente à Associação do Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente

A. P. L. N. E. C.

Art. 12.º O Laboratório pode construir e equipar instalações destinadas às actividades sociais, culturais e desportivas do seu pessoal.

Art. 13.º As obras sociais e culturais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil são geridas por uma comissão directiva, dependente do director do Laboratório, a qual exerce a sua acção através de um órgão de execução.

Art. 14.º A comissão directiva será constituída por um presidente, nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director do Laboratório, de entre os servidores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, pelo chefe do órgão de execução referido no número anterior, pelo presidente da direcção da A. P. L. N. E. C. e ainda por um sócio efectivo desta Associação eleito em assembleia geral. O presidente, que tem voto de qualidade, e o sócio eleito pela A. P. L. N. E. C. exercem as funções por dois anos, podendo ser

reconduzidos.

Art. 15.º Compete à comissão directiva das obras sociais e culturais:

a) Estudar todas as medidas que possam contribuir para serem atingidos os objectivos

definidos no presente regulamento;

b) Superintender na actividade do órgão de execução;

c) Elaborar a regulamentação necessária ao funcionamento das diversas actividades e, em conjunto com o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, à colaboração a que se refere o artigo 2.º desta portaria;

d) Elaborar os orçamentos e relatórios de actividade;

e) Definir o apoio que o órgão de execução deve dar às instituições referidas no artigo

11.º;

f) Superintender na aplicação dos meios que forem postos à disposição das instituições referidas no artigo 11.º consignados à satisfação de objectivos definidos;

g) Superintender na administração das instalações referidas no artigo 12.º Art. 16.º O órgão de execução é chefiado por um servidor do Laboratório, com, pelo menos, a categoria equivalente a especialista de 1.ª classe ou chefe de repartição, ou por um servidor expressamente admitido para o desempenho dessas funções.

Art. 17.º Os membros da comissão directiva poderão ser recompensados, nos termos do artigo 74.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, mediante

despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 18.º São destinadas às obras sociais e culturais do Laboratório:

a) As verbas para esse fim inscritas no Orçamento Geral do Estado ou nos orçamentos privativos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b) As quantias cobradas pelos serviços prestados aos servidores do Laboratório, aos seus agregados familiares e, eventualmente, a outras entidades;

c) O produto dos empréstimos, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, legados e heranças concedidos por quaisquer entidades;

d) O produto de restituições ou reposições;

e) Quaisquer outras verbas que possam ser atribuídas a qualquer título.

Ministério das Obras Públicas, 17 de Junho de 1966. - O Ministro das Obras Públicas,

Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/17/plain-265936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-17 - Portaria 22072 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo o regulamento das obras sociais e culturais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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