Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 37-C/2016, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a reserva de capacidade necessária de modo a alargar a oferta de serviços de programas na plataforma televisiva digital terrestre

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016

Constitui um dos objetivos enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional, no quadro das liberdades e garantias fundamentais que compete ao Estado assegurar, alargar a oferta de serviços de programas da televisão digital terrestre, nomeadamente, mas não só, permitindo o acesso integral em sinal aberto a todos os canais de âmbito nacional de serviço público.

Ao contrário do que sucede no resto da Europa, Portugal mantém níveis de oferta de conteúdos na televisão digital terrestre absolutamente residuais, muito longe do que o potencial tecnológico investido já permitiria, desperdiçando um instrumento precioso de reforço da cidadania, de democratização no acesso a conteúdos audiovisuais, de difusão cultural e informativa e de estímulo à indústria audiovisual.

Atualmente, a oferta de programas televisivos digitais na plataforma terrestre é praticamente idêntica à que resultava da plataforma analógica, situação cuja persistência urge inverter, perante critérios de desenvolvimento social e no quadro do processo de desenvolvimento tecnológico disponível.

Para o atual estado da televisão digital terrestre em termos de oferta de conteúdos, entre os vários percalços verificados no processo de implantação da televisão digital terrestre, releva sobretudo, no intuito do alargamento da oferta de serviços de canais, o fracasso do chamado 5.º canal e o fracasso do canal HDTV partilhado que deveria funcionar até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, para os quais, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, especificamente nos seus n.os 1 e 3, se reservou espaço no Multiplexer A que nunca foi utilizado e ainda agora permanece sem utilização.

Considerando que nos últimos anos nada foi feito para contrariar esta situação, e que ocupar o espaço não utilizado remanescente em vez de deixálo inutilizado não implica qualquer consequência no desenvolvimento futuro da televisão digital terrestre, urge redefinir as reservas de capacidade anteriormente determinadas, de modo a melhor utilizar a capacidade do Multiplexer A, tendo em atenção o interesse das populações, que até agora pouco beneficiaram da transição de um sistema analógico para um sistema digital.

Assim, quanto à possibilidade de optar pela emissão de conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor utilização do espaço do Multiplexer A, saliente-se que, caso os três operadores de serviços de programas que já emitem hoje na rede emitissem nesta norma, o espaço do Multiplexer A não seria suficiente para manter a já reduzida oferta de conteúdos que hoje se verifica, uma vez que não sobraria espaço nem mesmo para a inclusão do Canal Parlamento, o que tornaria a oferta de serviços de programas ainda menor do que é hoje.

Como é tecnicamente impossível acomodar no Multiplexer A todos os canais beneficiários da obrigação de transporte em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão em contínuo em HDTV dos referidos serviços de programas implicaria necessariamente a atribuição de mais espectro para um novo Multiplexer, o que não se afigura de momento viável.

Assim, após realizados estudos e testes sobre a capacidade da rede por parte do operador de distribuição responsável pela seleção e agregação de serviços de programas, verificou-se que a capacidade no Multiplexer A permite atualmente nove serviços de programas em Standard Definition Television (SDTV), respeitando as normas técnicas definidas no concurso público para a utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, bem como o contratualizado sobre requisitos técnicos entre o operador da rede e os operadores de televisão que já emitem na televisão digital terrestre.

Perante a reduzida oferta de conteúdos que hoje se verifica, abre-se agora a possibilidade de atribuir quatro novos serviços de programas, sendo a opção do Governo que esses quatro novos serviços de programas sejam repartidos entre o operador de serviço público e operadores privados, de modo a assegurar não só uma maior quantidade de con-teúdos, mas também uma maior diversidade de programação. Ouvida a RTP, são incluídos os serviços de programas RTP3 e RTP Memória, sem publicidade televisiva.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a inutilidade e desnecessidade da utilização para o fim a que se propunha da reserva de capacidade relacionada com o serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, constante do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva. 2 - Reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da utilização para o fim a que se propunha da reserva de capacidade para difusão em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A, previsto no n.º 3 da Resolução do Con-selho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva.

3 - Determinar a reserva de capacidade no Multiplexer A necessária a dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a permitir que a RTP de-sencadeie de imediato as diligências necessárias para que os serviços de programas do serviço público de âmbito nacional RTP3 e RTP Memória sejam disponibilizados no serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, tendo em conta que o

« ser-viço público observa os princípios da universalidade e da coesão nacional »

, tal como determinado na Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

4 - Substituir os tempos reservados à publicidade por espaços de promoção e divulgação cultural, na medida em que o alargamento desta oferta não deve pôr em causa a sustentabilidade da oferta assegurada pelos operadores privados de televisão, na emissão da RTP 3 e RTP Memória na rede de televisão digital terrestre.

5 - Determinar a reserva de capacidade no Multiplexer A necessária a dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de concurso público para a atribuição de licença, nos termos da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, de mais dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2659131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda