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Aviso DD5064, de 14 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Governo do Reino dos Países Baixos depositado o instrumento de ratificação de vários actos internacionais concluídos em Genebra em 29 de Abril de 1958.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação da Organização das Nações Unidas, o Governo do Reino dos Países Baixos depositou junto daquela Organização, em 18 de Fevereiro de 1966, o instrumento de ratificação dos seguintes actos internacionais, concluídos em Genebra em 29 de Abril de 1958:

Convenção sobre o mar territorial e zona contígua;

Convenção sobre o alto mar;

Convenção sobre a plataforma continental;

Protocolo de assinatura facultativa relativo à regularização obrigatória dos litígios.

As convenções em apreço entraram em vigor para os Países Baixos em 20 de Março de 1966, nos termos do artigo 29, parágrafo 2, do artigo 34, parágrafo 2, e do artigo 11,

respectivamente.

O Governo dos Países Baixos fez ainda as seguintes declarações quanto às reservas e declarações formuladas por outros Estados quanto às citadas convenções:

Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958, o Governo do Reino dos

Países Baixos declara não poder aceitar:

As reservas formuladas pelo Governo Checoslovaco a respeito do artigo 19, pelos Governos da Bulgária, da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a respeito do artigo 20 e pelos Governos Húngaro e

Checoslovaco a respeito do artigo 21;

As reservas formuladas ao artigo 14 pelo Governo Iraniano;

A declaração do Governo Colombiano, na medida em que equivale a uma reserva ao

artigo 14;

A reserva ao parágrafo 4 do artigo 16 formulada pelo Governo da República Tunisina;

As declarações feitas pelos Governos da Bulgária, da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a respeito do artigo 23 e as declarações feitas pelos Governos Húngaro e Checoslovaco a respeito dos artigos 14 e 23, na medida em que estas declarações equivalem a reservas aos citados artigos;

A reserva ao parágrafo 1 do artigo 24 formulada pelo Governo da República Italiana.

O Governo do Reino dos Países Baixos reserva todos os seus direitos no respeitante às reservas ao artigo 12 e aos parágrafos 2 e 3 do artigo 24 formulados pelo Governo Venezuelano ao ratificar a presente convenção.

Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o alto mar, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958, o Governo do Reino dos Países Baixos declara não

poder aceitar:

As reservas ao artigo 9 formuladas pelos Governos da Albânia, da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas

Socialistas Soviéticas;

As declarações feitas pelos Governos da Albânia, da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Socialista da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas no respeitante à definição da pirataria constante da Convenção, na medida em que as ditas

declarações equivalem a reservas;

As reservas formuladas pelo Governo Iraniano a propósito dos artigos 2, 3 e 4, assim como do parágrafo 3 do artigo 2 e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 26;

A declaração feita pelo Governo Iraniano a propósito do artigo 2, na medida em que

equivale a uma reserva ao dito artigo;

A reserva formulada pelo Governo Indonésio.

Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a plataforma continental, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958, o Governo do Reino dos

Países Baixos declarou não poder aceitar:

As reservas ao artigo 4 formuladas pelo Governo Iraniano;

As reservas formuladas pelo Governo da República Francesa a propósito do parágrafo 1 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 6.

O Governo do Reino dos Países Baixos reserva todos os seus direitos no que respeita às reservas ao artigo 6 formuladas pelo Governo Venezuelano ao ratificar a presente

convenção.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 31 de Maio de 1966. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/14/plain-265851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265851.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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