Isso resulta, especialmente, da sua importância como centro industrial.
Verifica-se, por outro lado, que os efectivos da Polícia de Segurança Pública da secção da Covilhã não foram, desde há muito, aumentados, de modo a satisfazer às crescentes necessidades do meio.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do seguinte pessoal:
1 chefe de esquadra.
1 primeiro-subchefe.
3 segundos-subchefes.
15 guardas de 1.ª classe.
25 guardas de 2.ª classe.
§ único. Este pessoal destina-se à secção da Covilhã.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.