Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009
Considerando a evolução ocorrida no domínio da gestão da dívida pública da República Portuguesa, nomeadamente, através da adopção de uma estratégia de gestão integrada da tesouraria do Estado e da dívida pública, com a centralização desta responsabilidade no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
(IGCP), e através do alargamento do princípio da unidade de tesouraria a novas entidades, impõe-se actualizar o regime jurídico aplicável aos certificados especiais de dívida pública (CEDIC). Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado para 2007 veio alargar o âmbito subjectivo do princípio da unidade de tesouraria.
O objecto de presidiu à criação dos CEDIC foi o de disponibilizar uma forma de aplicação, de curto prazo, dos excedentes de tesouraria das entidades do sector público administrativo e, posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 2 de Novembro, das entidades públicas empresariais, com vista a eliminar custos desnecessários de intermediação e, assim, aumentar a eficiência da gestão financeira global do sector público. Neste enquadramento, justifica-se igualmente estender a quaisquer outras entidades sujeitas, por lei, ao princípio da unidade de tesouraria, a possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.
Como referido, a reforma que tem vindo a ser empreendida no domínio da gestão da dívida pública tem sido irreversivelmente orientada no sentido de promover a integração, a optimização e a flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de tesouraria das entidades abrangidas. Em linha com esta orientação, considera-se existir vantagem, em termos de flexibilidade da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria do Estado, em o IGCP poder determinar, em cada momento, a amortização antecipada dos montantes aplicados em CEDIC ou em depósitos por parte das entidades do sector público administrativo, das entidades públicas empresariais ou outras entidades que venham a ser abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria.
No sentido, igualmente, de fomentar maior flexibilidade nas características deste instrumento, vem permitir-se, excepcionalmente, a emissão de CEDIC por prazo até 18 meses, mediante acordo prévio entre o IGCP e as entidades tomadoras.
Finalmente e em linha com os princípios enunciados, importa admitir a possibilidade de transacção de CEDIC, ainda que limitada ao universo das entidades habilitadas a tomar este tipo de instrumento de dívida, mediante comunicação prévia ao IGCP, em termos a regulamentar por este instituto. Deste modo, pretende-se, sem prejuízo da eficiência na gestão da dívida pública, dotar de maior flexibilidade a gestão orçamental das entidades tomadoras de CEDIC durante o período de cada exercício económico.
Foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P (IGCP), a emitir, em nome e representação da República, valores escriturais, representativos de empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).
2 - Estabelecer que os CEDIC são colocados junto de entidades do sector público administrativo e de entidades públicas empresariais como forma de aplicação dos respectivos excedentes de tesouraria.
3 - Estender a todas as entidades abrangidas, por lei, pelo princípio da unidade de tesouraria, a possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.
4 - Determinar que os CEDIC são emitidos por prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data de vencimento ou antecipadamente, nas condições que forem acordadas entre o IGCP e a entidade tomadora.
5 - Permitir que, excepcionalmente, sejam emitidos CEDIC por prazos até 18 meses, mediante acordo prévio entre o IGCP e as entidades tomadoras.
6 - Estabelecer que os CEDIC podem ser amortizados no exercício orçamental subsequente ao exercício em que foram emitidos.
7 - Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CEDIC é determinada pelo IGCP com base na taxa do custo marginal da dívida pública, tomando por referência as taxas do mercado monetário interbancário para prazos equivalentes.
8 - Determinar que as condições de emissão dos CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as entidades tomadoras.
9 - Atribuir ao IGCP a faculdade de, excepcionalmente, sempre que tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria do Estado, proceder unilateralmente, e sem prejuízo para a entidade tomadora, à amortização antecipada dos CEDIC detidos por esta.
10 - Estabelecer que os CEDIC podem ser transaccionados exclusivamente entre as entidades habilitadas a tomar este instrumento, mediante comunicação prévia ao IGCP, nos termos a definir por esta entidade através de instrução.
11 - Determinar que o IGCP regula, através de instruções, a emissão e colocação dos CEDIC.
12 - Estabelecer que as emissões de CEDIC ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante directa do Estado.
13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 27 de Novembro.
14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.