Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 15.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Vales e Ordens Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 41001, de 14 de Fevereiro de 1957, que sejam incluídos nas tabelas gerais de taxas e portes postais, na parte relativa ao Estado da Índia, na rubrica «Vales e ordens postais» e sub-rubrica «Vales internacionais», os prémios de emissão a cobrar dos expedidores nas relações com a União Indiana, que são os seguintes:
Nos vales de importância:
Até 30$00 ... $80 De mais de 30$00 e até 60$00 ... 1$20 De mais de 60$00 e até 90$00 ... 1$50 De mais de 90$00 e até 150$00 ... 2$30 De mais de 150$00 e até 180$00 ... 3$00 De mais de 180$00 e até 210$00 ... 3$40 De mais de 210$00 e até 240$00 ... 3$80 De mais de 240$00 e até 300$00 ... 4$50 De mais de 300$00 e até 330$00 ... 5$30 De mais de 330$00 e até 360$00 ... 5$70 De mais de 360$00 e até 390$00 ... 6$00 De mais de 390$00 e até 450$00 ... 6$80 De mais de 450$00 e até 480$00 ... 7$50 De mais de 480$00 e até 510$00 ... 7$90 De mais de 510$00 e até 540$00 ... 8$30 De mais de 540$00 e até 600$00 ... 9$00 E assim sucessivamente até ao limite máximo de 3600$00.
Ministério do Ultramar, 18 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. da Costa.