Decreto-Lei 47025
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo que estabelece nova prorrogação do Acordo internacional sobre o açúcar de 1958, celebrado em Londres em 1 de Novembro de 1965, cujos textos, em inglês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
PROTOCOL FOR THE FURTHER PROLONGATION OF THE INTERNATIONAL SUGAR AGREEMENT OF 1958
The Governments party to this Protocol,
Considering that the International Sugar Agreement of 1958 (hereinafter referred to as "the Agreement»), which was extended by the Protocol of 1963 for the Prolongation of the International Sugar Agreement of 1958 (hereinafter referred to as "the 1963 Protocol») will expire on 31 December 1965;
Desiring to continue the Agreement in force for a further period pending the entry into force of a new International Sugar Agreement under the auspices of the United Nations;
Reaffirming their intention urgently to consider possible bases for a new International Sugar Agreement to replace the Agreement;
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
(1) Subject to the provisions of Article 2, the Agreement shall continue in force between the parties to this Protocol until 31 December 1966. Should a new International Sugar Agreement enter into force before that date, this Protocol shall cease to have effect on the date of the entry into force of the new International Sugar Agreement.
(2) Any Government which was not party to the Agreement but which becomes a party to this Protocol shall thereby be deemed to be a party to the Agreement as extended in force.
ARTICLE 2
Paragraphs (2) and (3) of Article 3, Articles 7 to 25 inclusive, Articles 41 and 42 and paragraphs (4) and (7) of Article 44 of the Agreement shall be deemed to be inoperative.
ARTICLE 3
(1) Governments may become party to this Protocol
(a) by signing it; or
(b) by ratifying, accepting or approving it after having signed it subject to ratification, acceptance or approval; or
(c) by acceding to it.
(2) When signing this Protocol each signatory Government shall formally state whether, in accordance with its constitutional procedures, its signature is, or is not, Subject to ratification, acceptance or approval.
ARTICLE 4
(1) This Protocol shall be open for signature at London from 1 November to 23 December 1965, inclusive, by the Governments party to the 1963 Protocol and by the Government of any other country referred to in Articles 33 or 34 of the Agreement.
(2) Where ratification, approval or acceptance is required, the relevant instrument shall be deposited with the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
(3) After 23 December 1965 this Protocol shall be open for accession by the Government of any country referred to in Articles 33 or 34 of the Agreement, by deposit of an instrument of accession with the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
(4) This Protocol shall also be open for accession by the Government of any Member of the United Nations or any Government invited to the United Nations Sugar Conference, 1965, but not referred to in Articles 33 to 34 of the Agreement, provided that the number of votes to be exercised in the Council by the Government desiring to accede shall first be agreed upon by the Council with that Government.
ARTICLE 5
(1) This Protocol shall enter into force on 1 January 1966 among those Governments which have by that date become parties to This Protocol, provided that such Governments hold 60 per cent of the votes of the importing countries and 70 per cent of the votes of the exporting countries under the Agreement as extended by the 1963 Protocol on 31 December 1965. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession deposited thereafter shall take effect on the date of their deposit.
(2) In calculating whether the percentage requirements referred to in paragraph (1) of this Article have been met, a notification containing an undertaking to seek ratification, acceptance, approval or accession in accordance with constitutional procedures as rapidly as possible and if possible before 1 July 1966, received by the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland before 1 January 1966, shall be taken into account.
(3) If by 1 January 1966 this Protocol has not entered into force, the Governments which have satisfied the requirements of Article 3 may agree to put it into force among themselves.
ARTICLE 6
Where reference is made in the Agreement or in this Protocol to Governments or countries listed or referred to in particular articles, any country not referred to in Article 33 or 34 of the Agreement the Government of which either has become a party to the Agreement before 1 January 1964, or has become a party to the 1963 Protocol or to this Protocol, shall be deemed to be listed or referred to accordingly.
ARTICLE 7
Governments party to this Protocol undertake to pay their contributions under Article 38 of the Agreement according to their constitutional procedures. At its first session under this Protocol the Council shall approve its budget for the year and assess the contributions to be paid by each Participating Government.
ARTICLE 8
(1) The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland shall promptly inform all Governments represented at the United Nations Sugar Conference, 1965, of each signature, ratification, acceptance and approval of this Protocol, of each accession thereto, of each notification received pursuant to paragraph (2) of Article 5 and of the date of entry into force of this Protocol.
(2) This Protocol, of which the English, Chinese, French, Russian and Spanish texts are equally authoritative, shall be deposited with the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding Government.
In witness whereof the undersigned, having been duly authorised to this effect by their respective Governments, have signed this Protocol.
Done at London the first day of November, one thousand nine hundred and sixty-five.
PROTOCOLO QUE ESTABELECE NOVA PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O AÇÚCAR DE 1958
Os Governos Partes do presente Protocolo,
Considerando que o Acordo internacional sobre o açúcar de 1958 (aqui designado por "Acordo»), mantido em vigor pelo Protocolo de 1963 que estabeleceu a prorrogação do Acordo internacional do açúcar de 1958 (aqui designado por "Protocolo de 1963»), terminará em 31 de Dezembro de 1965,
Desejosos de manter o Acordo em vigor por um novo período, enquanto não entra em vigor um novo acordo internacional sobre o açúcar, sob os auspícios das Nações Unidas,
Reafirmando a sua intenção de examinar urgentemente as bases que permitirão a conclusão de um novo acordo internacional sobre o açúcar destinado a substituir o Acordo,
Acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
1. Sob reserva das disposições do artigo 2.º, o Acordo é mantido em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 31 de Dezembro de 1966. Se entrar em vigor, antes desta data, um novo acordo internacional sobre o açúcar, o presente Protocolo deixará de produzir efeito na data de entrada em vigor de um novo acordo internacional sobre o açúcar.
2. Os Governos que, não sendo partes do Acordo, mas que se tornem partes do presente Protocolo, consideram-se como sendo Partes do Acordo tal como ele é mantido em vigor.
ARTIGO 2.º
Os parágrafos 2 e 3 do artigo 3, os artigos 7 a 25, inclusive, os artigos 41 e 42 e os parágrafos 4 e 7 do artigo 44 do Acordo consideram-se como sem efeito.
ARTIGO 3.º
1. Os Governos tornam-se partes do presente Acordo:
a) Por meio de assinatura; ou
b) Por meio de ratificação, aceitação ou de aprovação depois de o terem assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
c) Por meio de adesão.
2. No momento da assinatura do presente Protocolo, cada governo signatário indicará expressamente se, de acordo com os seus preceitos constitucionais, a sua assinatura está ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 4.º
1. O presente Protocolo estará aberto em Londres a assinatura dos Governos Partes do Protocolo de 1963 e dos Governos dos países indicados nos artigos 33 ou 34 do Acordo, de 1 de Novembro a 23 de Dezembro de 1965, inclusive.
2. Quando for exigida a ratificação, aprovação ou a aceitação, o respectivo instrumento será depositado junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
3. Depois de 23 de Dezembro de 1965, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Governos dos países indicados nos artigos 33 ou 34 do Acordo; a adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
4. O presente Protocolo estará também aberto à adesão dos Governos de todos os membros da Organização das Nações Unidas ou de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1965, mas não indicados nos artigos 33 ou 34 do Acordo, desde que o número de vozes de que aqueles Governos venham a dispor do Conselho seja prèviamente fixado, de comum acordo entre o Conselho e os referidos Governos.
ARTIGO 5.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1966 entre os Governos que se tornem Partes do presente Protocolo naquela data, desde que estes Governos detenham, em 31 de Dezembro de 1965, 60 por cento das vozes dos países importadores e 70 por cento das vozes dos países exportadores, nos termos do Acordo tal como ele foi prorrogado pelo Protocolo de 1963. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em seguida depositados produzirão efeitos na data do seu depósito.
2. Para determinar se são atingidas as percentagens indicadas no parágrafo 1 do presente artigo tomar-se-ão em conta todas as notificações recebidas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte antes de 1 de Janeiro de 1966 é pelas quais um governo se compromete a esforçar-se por obter, tão ràpidamente quanto possível e, se possível, antes de 1 de Julho de 1966, de acordo com os seus preceitos constitucionais, a ratificação, a adesão ou a aprovação do pressente Protocolo ou a adesão ao presente Protocolo.
3. Se, em 1 de Janeiro de 1966, o presente Protocolo não tenha entrado em vigor, os Governos que preencheram as condições fixadas no artigo 3.º poderão acordar na sua entrada em vigor entre eles.
ARTIGO 6.º
Quando, no Acordo ou no presente Protocolo são indicados governos ou países enumerados ou referidos em certos artigos, os países são indicados nos artigos 33 ou 34 do Acordo e cujos governos se tornaram Partes do Acordo antes de 1 de Janeiro de 1964 ou se tornaram Partes do Protocolo de 1963 ou do presente Protocolo serão considerados como fazendo parte dos países enumerados ou referidos naqueles artigos.
ARTIGO 7.º
Os Governos Partes do presente Protocolo comprometem-se a pagar as contribuições que lhes incumbem, nos termos do artigo 38 do Acordo, em conformidade com os seus preceitos legais. Na primeira sessão que se realizar sob o regime do presente Protocolo, o Conselho votará o orçamento do ano e fixará as quotizações a prestar por cada Governo participante.
ARTIGO 8.º
1. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informará sem demora todos os Governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1965 de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações do presente Protocolo, de qualquer adesão a este Protocolo, e de qualquer notificação que tenha recebido em aplicação do parágrafo 2 do artigo 5.º, assim como da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
2. O presente Protocolo, cujos textos em línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o qual enviará cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários ou aderentes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o fazerem pelos seus Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, no primeiro dia de Novembro de mil novecentos e sessenta e cinco.