Decreto-Lei 47021
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo adicional n.º 2 do Acordo internacional de altos estudos agronómicos do Mediterrâneo, assinado em Paris no dia 21 de Maio de 1962, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexas ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
PROTOCOLE ADDITIONNEL Nº 2 A L'ACCORD PORTANT CRÉATION DU CENTRE INTERNATIONAL DE HAUTES ÉTUDES AGRONOMIQUES MÉDITERRANÉENNES
Les signataires de l'Accord portant création du Centre International de Hautes Études Agronomiques Méditerranéennes (appelé ci-dessous l'"Accord»), signé ce jour;
Vu l'Accord et, en particulier, son article 13;
Sont convenus de ce qui suit:
TITRE I
Capacité, privilèges et immunités du Centre
ARTICLE 1
Le Centre possède la personnalité juridique. Il a la capacité de contracter, d'acquérir et aliéner des biens immobiliers et mobiliers et d'ester en justice.
ARTICLE 2
Le Centre, ses biens et avoirs, quels que soient leur siège et leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où le Centre y a expressément renoncé dans un cas particulier.
ARTICLE 3
Les locaux du Centre sont inviolables. Ses biens et avoirs, où qu'ils se trouvent et quel que soit leur détenteur, sont exemples de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation ou de toute autre forme de contrainte exécutive, administrative, judiciaire ou législative.
ARTICLE 4
Les archives du Centre et, d'une manière générale, tous les documents lui appartenant ou détenus par lui, sont inviolables où qu'ils se trouvent.
ARTICLE 5
Sans être astreint à aucun contrôle, réglementation ou moratoire financiers:
a) le Centre peut détenir des devises quelconques et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie;
b) le Centre peut transférer librement ses fonds d'un pays dans un autre ou à l'intérieur d'un pays quelconque et convertir toutes devises détenues par lui en toute autre monnaie.
ARTICLE 6
a) Le Centre, ses avoirs, revenus et autres biens sont exonérés de tous impôts directs. L'exonération ne porte pas toutefois sur les taxes perçues en rémunération de services rendus.
b) Le Centre peut bénéficier, pour ses importations officielles, des facilités prévues par la législation douanière du pays d'importation, notamment des franchises d'importation admises pour les objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel par l'Accord pour l'importation d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel du 22 novembre 1950.
c) Le Centre acquittera, dans les conditions du droit commun, les taxes indirectes qui entrent dans le prix des marchandises vendues ou des services rendus. Toutefois celles de ces taxes qui seront afférentes à des achats importants ou à des opérations effectuées par le Centre pour son usage officiel pourront faire l'objet d'une remise, selon les modalités à déterminer d'un commun accord entre le Centre et la Partie Contractante intéressée.
TITRE II
Privilèges et immunités des membres du Secrétariat du Centre
ARTICLE 7
a) Le Secrétaire général, les Directeurs des Instituts et les autres membres du Secrétariat occupant un emploi permanent au sein du Centre seront exonérés de tout impôt direct sur les traitements et émoluments qui leur seront versés par le Centre.
b) Le Conseil d'Administration déterminera les catégories de membres du Secrétariat auxquelles s'appliquent les dispositions du présent article. Les noms des membres du Secrétariat compris dans ces catégories seront communiqués périodiquement aux Parties Contractantes.
ARTICLE 8
Les membres du Secrétariat du Centre jouiront du droit d'importer en franchise leur mobilier et leurs effets à l'occasion de leur première prise de fonction dans le pays intéressé.
ARTICLE 9
Le présent Protocole sera considéré comme faisant partie intégrante de l'Accord et entrera en vigueur à la même date.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures au bas du présent Protocole.
Fait à Paris, le vingt et un mai mil neuf cent soixante deux, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation de Coopération et de Développement Économiques, qui en communiquera une copie certifiée conforme à tous les Signataires ainsi qu'au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
Pour l'Espagne:
J. Nuñez.
Pour la République Française:
François Valéry.
Pour le Royaume de Grèce:
Théodore Christidis.
Pour la République Italienne:
Casto Caruso.
Pour la République Populaire Fédérative de Yougoslavie:
B. Frances.
Pour la République Portugaise:
J. Calvet de Magalhães.
Pour la République de Turquie:
Aziz Köklü.
PROTOCOLO ADICIONAL N.º 2 AO ACORDO QUE ESTABELECE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTERNACIONAL DE ALTOS ESTUDOS AGRONÓMICOS DO MEDITERRÂNEO
Os signatários do Acordo que estabelece a criação do Centro Internacional de Altos Estudos Agronómicos do Mediterrâneo (abaixo designado por "Acordo»), assinado neste dia;
Tendo em vista o Acordo e principalmente o seu artigo 13.º;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Capacidade, privilégios e imunidades do Centro
ARTIGO 1
O Centro terá personalidade jurídica. Terá capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
ARTIGO 2
Os bens e haveres do Centro, seja qual for o seu possuidor ou localização, gozarão de imunidade de jurisdição, excepto nos casos em que o Centro tenha expressamente renunciado a ela.
ARTIGO 3
As propriedades do Centro serão invioláveis. Os seus bens e haveres, seja qual for o seu possuidor ou localização, estarão isentos de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de interferência executiva, administrativa, judiciária ou legislativa.
ARTIGO 4
Os arquivos do Centro e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse serão invioláveis, seja qual for a sua localização.
ARTIGO 5
Sem estar submetido a qualquer contrôle, regulamentação ou moratória financeira:
a) O Centro poderá possuir quaisquer divisas e ter contas em qualquer moeda;
b) O Centro poderá transferir livremente os seus fundos de um país para outro, ou dentro de um mesmo país, bem como converter todas as divisas que possua para outra moeda.
ARTIGO 6
a) Sobre os haveres, receitas e outros bens do Centro, não poderão incidir quaisquer impostos directos. Esta exoneração não se aplicará, no entanto, às taxas cobradas pela remuneração de serviços prestados.
b) O Centro poderá beneficiar nas suas importações oficiais das facilidades previstas pela legislação aduaneira do país de importação, especialmente da isenção dos direitos de importação para os objectos de carácter educativo, científico ou cultural, previstos pelo acordo, para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, de 22 de Novembro de 1950.
O Centro suportará, de acordo com o direito comum, as taxas indirectas que entrem no preço das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados. No entanto, as taxas relativas a aquisições ou transacções importantes feitas pelo Centro para fins oficiais poderão ser objecto de reposição, segundo os termos a determinar de comum acordo pelo Centro e pela Parte Contratante interessada.
CAPÍTULO II
Privilégios e imunidades dos membros do Secretariado do Centro
ARTIGO 7
a) O secretário-geral, os directores dos institutos e os restantes membros do Secretariado que ocupem um lugar permanente do Centro estão exonerados de qualquer imposto directo sobre os vencimentos e emolumentos atribuídos por aquele.
b) O conselho de administração determinará as categorias de membros do Secretariado às quais se aplicam as disposições do presente artigo. Os nomes dos membros do Secretariado incluídos nestas categorias serão comunicados periòdicamente às partes contratantes.
ARTIGO 8
Os membros do Secretariado do Centro gozarão do direito de importar, com isenção de direitos, o seu mobiliário e os seus bens, quando pela primeira vez começarem a exercer funções no país interessado.
ARTIGO 9
O presente Protocolo será considerado como fazendo parte integrante do Acordo e entrará em vigor na mesma data.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, em 21 de Maio de 1962, em francês e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, o qual enviará uma cópia certificada a todos os signatários e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Pela Espanha:
J. Nuñez.
Pela República da França:
François Valéry.
Pelo Reino da Grécia:
Théodore Christidis.
Pela República Italiana:
Casto Caruso.
Pela República Popular Federal da Jugoslávia:
B. Frances.
Pela República Portuguesa:
J. Calvet de Magalhães.
Pela República da Turquia:
Aziz Köklü.