À semelhança da solução já anteriormente adoptada para Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É tornado extensivo à província de Angola o Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, com as alterações que seguem:
a) As referências ao Instituto Português de Combustíveis entendem-se como feitas à Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral;
b) Compete ao Governo-Geral conceder as autorizações que no referido diploma são da competência dos órgãos metropolitanos;
c) O § único do artigo 1.º do Decreto 36270 passa a ter a seguinte redacção:
Em tudo quanto se refira a instalações para armazenagem e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos, este regulamento substitui, para todos os efeitos, o Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pela Portaria 100, de 22 de Maio de 1928.
d) O artigo 2.º do Decreto 36270 é alterado pela seguinte forma, sendo eliminados os seus parágrafos:
As instalações existentes à data da publicação deste regulamento adaptar-se-ão às suas disposições, total ou parcialmente, pela forma e nos prazos que forem fixados pelo governador-geral da província, sob parecer da Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral.
2.º O governador-geral da província nomeará uma comissão para o estudo fundamentado, dentro de prazo a fixar, da actualização do preceituado no referido Decreto 36270 e regulamento que o integra, tendo em vista a sua adaptação às condições locais.
Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. da Costa.