A referida adesão é sujeita às seguintes reservas:
Artigo 2.º:
O Governo do Uganda considera-se vinculado ao artigo 2.º, desde que a permanência de um turista nos territórios da África oriental não ultrapasse seis meses; porém, não se considerará vinculado ao artigo 2.º, quando esta disposição se refere aos gramofones portáteis e discos, aos aparelhos portáteis de registo de som, aos aparelhos receptores de rádio portáteis, ás barracas e outro equipamento de campismo, aos apetrechos para pesca, aos velocípedes sem motor, aos skis, às raquetas de ténis e outros artigos análogos, se a duração da estada nos territórios não ultrapassar os seis meses, mas compromete-se a autorizar a importação temporária destes artigos, a coberto de um título de importaçãotemporária.
Artigo 3.º:
O Governo do Uganda não se considera vinculado ao artigo 3.º, mas compromete-se aproceder segundo uma razoável tolerância.
Artigo 4.º:
O Governo do Uganda não se vinculará ao artigo 4.º e reserva-se o direito de exigir títulos de importação temporária para os artigos nele enumerados.A adesão ao Protocolo adicional está sujeita à seguinte reserva:
Artigos 2.º, 3.º e 4.º:
Não obstante os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo adicional, o Governo do Uganda reserva-se o direito de exigir títulos de importação temporária para qualquer artigo neles mencionado, sobre os quais podem, em qualquer altura, recair direitos aduaneiros.A Convenção e o Protocolo adicional entraram em vigor para o Uganda em 14 de Julho de 1965, nos termos, respectivamente, dos artigos 16.º, § 2.º, e 10.º, § 2.º, daqueles actos
internacionais.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 14 de Maio de 1966. - ODirector-Geral, José Calvet de Magalhães.