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Aviso 11/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Define regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 317/2009 de 30 de Outubro.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2009

O Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento institui um conjunto de requisitos de natureza prudencial, entre os quais se inclui a adopção, pelas instituições de pagamentos, de mecanismos de protecção de fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento.

Para o efeito, as instituições de pagamento deverão adoptar mecanismos que podem consistir na separação física, bancária, contabilística e jurídica de fundos ou na subscrição de contrato de seguro ou garantia equiparada, accionável no caso de a instituição de pagamento ficar impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeiras,

ou em risco de vir a estar nessa situação.

Relativamente ao mecanismo de separação de fundos, o presente Aviso estabelece que as instituições de pagamento devem assegurar, em todos os actos que pratiquem, tal como nos registos contabilísticos e de operações, uma clara distinção entre os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, ainda que futuras, os fundos pertencentes aos clientes relativamente a outras actividades e os fundos pertencentes ao seu próprio património. O Aviso define ainda o que se entende por activos seguros, líquidos e de baixo risco, para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico acima

referido.

No que respeita ao mecanismo de contrato de seguro ou garantia equiparada, o presente Aviso estabelece as condições mínimas que devem constar do contrato a celebrar entre as instituições de pagamento e o segurador ou garante, nomeadamente a respeito do âmbito da cobertura e do accionamento do contrato de seguro ou garantia.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Aviso aplica-se às instituições de pagamento, tal como definidas na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

2 - O presente Aviso estabelece regras e procedimentos mínimos necessários para assegurar o cumprimento, pelas instituições de pagamento, dos requisitos de separação dos fundos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, e define o que se entende por activos seguros, líquidos e de baixo risco, para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 32.º 3 - O presente Aviso estabelece ainda as condições essenciais do contrato de seguro ou garantia equiparada, a subscrever como mecanismo de protecção de fundos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

4 - Para os efeitos do presente Aviso, são equiparados ao contrato de seguro a garantia bancária à primeira solicitação ou qualquer outro tipo de garantia que o Banco de Portugal considere adequada às finalidades de protecção de fundos.

Artigo 2.º

Requisitos de separação dos fundos

1 - As instituições de pagamento que optem pelo procedimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento devem assegurar, em todos os actos que pratiquem, assim como nos registos contabilísticos e de operações, uma clara distinção entre os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, ainda que futuras, os pertencentes aos clientes relativamente a outras actividades e os fundos pertencentes ao seu próprio património.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de pagamento devem:

a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhes permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, ainda que futuras, dos fundos pertencentes aos clientes relativamente a outras actividades, bem como dos fundos pertencentes ao seu próprio património;

b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os fundos dos utilizadores de serviços de

pagamento;

c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas e as contas bancárias em que os fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento se encontram

depositados.

3 - As contas bancárias a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento e a alínea c) do número anterior, apenas podem ser abertas junto de instituições de crédito habilitadas a exercer actividade ou a prestar serviços em Portugal, não podendo a instituição de crédito pertencer ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento.

4 - As contas bancárias mencionadas no número anterior devem ter como titular a instituição de pagamento, mas com a menção expressa de serem abertas por conta dos respectivos utilizadores de serviços de pagamento, podendo respeitar a um único utilizador ou a uma pluralidade de utilizadores.

5 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, são elegíveis como activos seguros, líquidos e de

baixo risco:

a) As aplicações em depósitos a prazo, ou em outros instrumentos de captação de aforro com garantia de capital, junto das instituições de crédito referidas no n.º 3, desde que as aplicações possam ser liquidadas no próprio dia ou, o mais tardar, no dia útil

seguinte;

b) As aplicações em fundos do mercado monetário que cumpram as condições estabelecidas nos n.os 5 a 7 do artigo 306.º-C do Código dos Valores Mobiliários e desde que os fundos não sejam geridos por entidade que pertença ao mesmo grupo da

instituição de pagamento.

Artigo 3.º

Requisitos gerais do contrato de seguro ou garantia equiparada 1 - O contrato de seguro ou a garantia equiparada a que se refere o presente aviso só pode ser prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito habilitada a exercer actividade ou a prestar serviços em Portugal, e desde que a instituição de crédito ou empresa de seguros não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de

pagamento.

2 - O contrato de seguro ou a garantia equiparada a que se refere o presente Aviso deve assegurar em permanência a cobertura necessária para, em caso de accionamento, permitir reembolsar os utilizadores de serviços de pagamento da totalidade dos fundos recebidos pela instituição de pagamento visada com vista à

execução de operações de pagamento.

3 - O Banco de Portugal pode determinar que a instituição de pagamento proceda às alterações ou aos ajustamentos necessários para assegurar a cobertura definida nos

termos do número anterior.

4 - Os requisitos de separação de fundos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deste Aviso são aplicáveis às instituições de pagamento que optem pelo procedimento de subscrição de contrato de seguro ou de garantia, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Condições de accionamento

1 - O contrato de seguro ou a garantia equiparada será accionável pelos beneficiários após o Banco de Portugal ter verificado que a instituição se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o artigo 140.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras.

2 - No prazo máximo de cinco dias a contar da notificação da verificação prevista no número anterior, a instituição de pagamento visada deve enviar ao segurador ou garante uma relação completa dos créditos dos utilizadores de serviços de pagamento, bem como todas as informações de que aquele careça para efectuar o reembolso.

3 - A satisfação dos créditos garantidos dos utilizadores de serviços de pagamento depende da comprovação documental, perante o segurador ou garante, da entrega dos fundos à instituição de pagamento relativamente à qual se verifiquem os pressupostos do accionamento do contrato de seguro ou da garantia equiparada.

4 - O reembolso de créditos ao abrigo do contrato de seguro ou garantia equiparada só deve ser iniciado após o conhecimento da relação de credores a que se refere o n.º 2 deste artigo e deve ficar concluído, em relação a cada utilizador, no prazo máximo de

um mês após o respectivo accionamento.

Artigo 5.º

Dever de informação

Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a instituição de pagamento deve facultar aos utilizadores de serviços de pagamento com créditos a reclamar toda a informação necessária ao accionamento do contrato de seguro ou da garantia equiparada, nomeadamente através da disponibilização das partes relevantes dos contratos de seguro ou de garantia equiparada.

Artigo 6.º

Cláusulas obrigatórias

As normas dos artigos 3.º, 4.º e 5.º são obrigatoriamente incorporadas no clausulado dos contratos de seguro ou de garantia equiparada a celebrar entre as instituições de pagamento e os seguradores ou garantes, com excepção do n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Informação e reporte ao Banco de Portugal

1 - As instituições de pagamento enviam ao Banco de Portugal o contrato de seguro ou garantia equiparada, bem como qualquer alteração ao mesmo, no prazo máximo de 5

dias após a respectiva formalização.

2 - Se a opção de subscrever um contrato de seguro ou garantia equiparada como mecanismo de protecção de fundos fizer parte do pedido de autorização, este deverá ser instruído com a proposta firme do contrato a celebrar, devendo as eventuais alterações ao texto proposto ser enviadas no prazo estabelecido no número anterior.

3 - Sem prejuízo dos deveres de informação previstos nos números anteriores, as instituições de pagamento prestam ao Banco de Portugal, nos 30 dias seguintes ao encerramento das contas, informação anual acerca do contrato de seguro ou garantia equiparada, de que resulte a demonstração do cumprimento dos deveres estabelecidos

pelo presente Aviso.

Artigo 8.º

Avaliação pelo Banco de Portugal

O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente Aviso e do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Novembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

202593397

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/23/plain-265329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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