Considerando que a circunscrição a criar já constitui paróquia religiosa, possui igreja, cemitério próprio e escolas primárias e se encontra electrificada;
Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando que o mencionado lugar dista da sede da actual freguesia entre 8 km e 15
km;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposiçãolegal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Gafanha da Boa Hora, com sede na povoação da Boa Hora.
§ único. A freguesia de Gafanha da Boa Hora é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do mar, segue, no sentido dos ponteiros do relógio, pelos limites comuns dos concelhos de Ílhavo e Vagos, até ao marco dos serviços florestais situado no arrife n.º 5, ponto onde inflecte para sul, prosseguindo, em linha recta, pelo dito arrife, até encontrar o marco Soalheiro, situado nos limites comuns dos concelhos de Vagos e Mira; aqui, inflecte para noroeste, passando a acompanhar os referidos limites, até atingir o mar, onde termina.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Gafanha da Boa Hora realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de
Vagos.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de
Vagos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Vagos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.ºPublique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.