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Decreto 44143, de 30 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar a acção desenvolvida pela Caritas, Cruz Vermelha e Movimento Nacional Feminino nas províncias ultramarinas, a aliviar de encargos a importação de produtos químicos empregadas no tratamento de águas e a facilitar a exportação de minérios de umas para outras parcelas do território nacional.

Texto do documento

Decreto 44143
Mostrando-se necessário prestar o conveniente e devido auxílio à acção desenvolvida pela Caritas, pela Cruz Vermelha e pelo Movimento Nacional Feminino nas províncias ultramarinas, facilitando-lhes o exercício da sua humanitária missão;

Considerando a necessidade de aliviar de encargos aduaneiros a importação de produtos químicos empregados no tratamento das águas destinadas ao consumo das populações;

Convindo facilitar a exportação de minérios de umas para outras parcelas do território nacional, por meio da eliminação dos respectivos encargos aduaneiros;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As isenções prescritas nos n.os 64.º e 65.º do quadro III anexo às instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto 41024, de 9 de Março de 1957, respeitantes à Caritas, à Cruz Vermelha Portuguesa e ao Movimento Nacional Feminino ou às suas delegações ou agências no ultramar, abrangem todas as imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do selo, podendo ainda os governos provinciais autorizar redução ou isenção de quaisquer outras taxas e impostos que incidam sobre as mercadorias pertencentes ou consignadas àquelas entidades.

Art. 2.º Às disposições das alíneas e) do artigo 1.º, d) do artigo 2.º e c) do artigo 4.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, é feito o seguinte aditamento:

..., assim como os produtos químicos ou de outra natureza destinados exclusivamente ao tratamento das águas.

Art. 3.º Poderá o Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província interessada, isentar, por meio de portaria, de direitos e de outras imposições aduaneiras, excepto o selo do despacho, a exportação de minérios e outras matérias-primas destinados à metrópole, quando transportados em navio nacional.

§ único. O regime previsto no corpo do artigo é aplicado, desde já, aos despachos de minérios de ferro, de manganés e de ferromanganés exportados do Estado da Índia para a metrópole, quer estejam ou não pendentes de liquidação e pagamento.

Art. 4.º Pode o Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província, isentar de direitos de importação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, todos os materiais a utilizar na construção de padrões ou de monumentos a erigir no ultramar em homenagem a figuras nacionais ou regionais de grande relevo na respectiva província.

Art. 5.º Fica isenta de direitos e de outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, a importação no Estado da Índia de cerveja de origem nacional, transportada em navio nacional, ficando cativa do direito único de 6$00 por litro a cerveja de qualquer outra origem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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