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Despacho (extrato) 8588/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Dispensa de prestação de serviço de urgência da Dr.ª Regina Augusta Ferreira Gonçalves Ribeiras, assistente graduada de cardiologia

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 8588/2016

Por despacho da Presidente do Conselho de Administração do Centro

Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., em 20.06.2016:

Regina Augusta Ferreira Gonçalves Ribeiras, Assistente Graduada de Cardiologia, autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência, ao abrigo do n.º 6 da Cláusula 43.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro e republicado pelo aviso 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015, com efeitos a 20 de junho de 2016. (Isento de fiscalização do Tribunal de Contas) 23 de junho de 2016. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dr.ª Maria Celeste Silva.

209682411

n) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82.º-B/2014 de 31 de dezembro.

2 - Consideram-se ratificados todos os atos, que no âmbito das competências agora subdelegadas, tenham sido praticadas desde o dia 26 de novembro de 2015 até à publicação do presente despacho no Diário da República.

22 de junho de 2016. - A Diretora, Boguslawa Barszczak Sardinha. 209680743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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