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Portaria 18875, de 13 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 287/1961, Série I de 1961-12-13.
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Sumário

Determina que, na presente época venatória, seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 16 do corrente em todos os concelhos do território continental.

Texto do documento

Portaria 18875
As Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul do País, atendendo à escassez de caça das espécies cinegéticas indígenas, verificada nos concelhos das áreas respectivas, consequência em parte da epizootia designada por "mixomatose», propõem a antecipação da data normal do encerramento da caça àquelas espécies, por não ser viável qualquer repovoamento cinegético, durante ou depois do período venatório, e ser assim indispensável o repovoamento natural.

Nestes termos, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 16 do corrente em todos os concelhos do território continental.

Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264869.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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