A realização de trabalhos não previstos nos projectos das obras levanta sérios problemas no que respeita à sua liquidação, especialmente quando as entidades interessadas estão naturalmente impossibilitadas de o fazer por falta de recursos financeiros, porquanto a concessão por parte do Estado dos necessários reforços das respectivas comparticipações envolve alterações aos planos aprovados, com as consequentes perturbações para os programas de realizações neles considerados.
Nesta conformidade, torna-se indispensável encarar medidas que obstem a tais inconvenientes e que orientem de futuro nesta matéria a actuação dos serviços e das entidades beneficiárias de comparticipações.
Com essa finalidade determino o seguinte:
1) Poderão ser executados trabalhos, além da previsão dos projectos aprovados, especialmente em fundações, melhoria de materiais, acabamentos, etc., sem necessidade de aprovação de novos projectos, quando os referidos trabalhos não excedam globalmente 10 por cento do valor dos orçamentos aprovados. Estas alterações carecem em todos os casos, porém, da homologação da direcção de urbanização respectiva e o reforço eventual da comparticipação dependerá do cabimento na dotação orçamental adequada.
2) Quando os trabalhos adicionais envolvam um acréscimo superior a 10 por cento da importância do orçamento da obra que serviu de base à concessão da comparticipação, o reforço desta só poderá ser encarado desde que seja prèviamente aprovado pelo Ministro das Obras Públicas o projecto das alterações.
3) Os trabalhos realizados sem a observância do que se indica nos números anteriores não poderão ser considerados para efeitos de reforço das comparticipações concedidas.
Ministério das Obras Públicas, 2 de Novembro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.