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Decreto 44076, de 6 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção à nota n.º 15 da tabela C aprovada e posta em execução pelo Decreto n.º 42193 (tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada).

Texto do documento

Decreto 44076

Convindo, nas inspecções para mergulhadores-vigias e para praças das outras classes da Armada, que só seja requisitado o electroencefalograma quando houver indicação de ordem clínica, devidamente fundamentada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A nota n.º 15 da tabela C aprovada e posta em execução pelo Decreto 42193, de 26 de Março de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Nota. - Para mergulhador normal e mergulhador-sapador é indispensável que o electroencefalograma seja normal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/06/plain-264840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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