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Despacho 25177/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Determina que o enquadramento das candidaturas POVT - Eixo II e POR - Programas Operacionais Regionais, nos objectivos do PEAASAR e nos requisitos dos Regulamentos Específicos da Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento do POVT e do Ciclo Urbano da Água dos POR será obtido pela EAC- Estrutura de Acompanhamento e Coordenação, nos documentos apresentados que sustentam a apresentação das respectivas candidaturas.

Texto do documento

Despacho 25177/2009

Estrutura de Acompanhamento e Coordenação (EAC) - DEE (POVT e POR) -

Sistemas Autónomos

Os apoios financeiros a atribuir às candidaturas a apresentar ao QREN - POVT - Eixo II - Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento requerem o seu enquadramento geral nas linhas de política definidas para esta área, pelo PEAASAR demonstrado em DEE - Documento de Enquadramento Estratégico aprovados pela EAC - Estrutura de Acompanhamento e Coordenação, criada pelo Despacho MAOTDR, de 28 de Março de 2008 e divulgada nos portais do QREN e do INAG.I.

P.

As características dos DEE que devem enquadrar as candidaturas ao POVT - Eixo II foram publicitadas no DR 2.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2009, através do Despacho MAOTDR n.º 10375/2009, e que devem enquadrar as candidaturas aos POR - Programas Operacionais Regionais - Ciclo Urbano da Água foram publicitadas no DR 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2009, através do Despacho MAOTDR n.º 14027/2009. Neste último despacho foram introduzidas as simplificações necessárias para que os correspondentes DEE enquadrem devidamente as candidaturas no ciclo urbano da água na "vertente em baixa, modelo não verticalizado" dado que se tratam de sistemas físicos menos complexos e em que é normal apenas intervir uma entidade

gestora.

A visão inspiradora do PEAASAR assenta na maximização da integração física e gestionária dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais da qual devem resultar economias de escala e da gama.

Contudo, a configuração geográfica da morfologia do território nacional e a tipologia de povoamento nele instaladas conduz à admissão de soluções de prestação destes serviços por sistemas com total ou parcial autonomia em resultado da conjugação da possibilidade de instalação de equipamentos compactos mais eficazes e eficientes nestes aglomerados urbanos e sistemas de gestão simplificados, por vezes desempenhados pelas autoridades administrativas locais ou meras organizações de cidadãos constituídas para prestações de serviços a essas comunidades.

Esta concepção está expressa nos pontos 4.4.2 do PEAASAR e foi transposta para o Regulamento Específico da Rede Estruturante do Abastecimento de Água e Saneamento do POVT pela alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º e explicitada nas condições de acesso do Aviso para apresentação de candidatura datado de 13 de Agosto de 2009 na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 - Objectivos do Eixo Prioritário e na alínea a) do seu ponto 3.1 - Prioridades de Intervenção bem como no seu ponto 4.1 - Condições de elegibilidade, tendo a extensão do prazo de apresentação de candidaturas sido consagrado no ponto 5 do mesmo Aviso.

Depreende-se deste quadro de referência que se estão a considerar sistemas e aglomerados urbanos isolados e cuja distância e morfologia do terreno não justifica técnica e economicamente a sua integração em sistemas de maior dimensão que são geridos por entidades supramunicipais ou intermunicipais ou que não estão abrangidas pelas parcerias ou outras soluções organizacionais previstas no artigo 6-A do

Regulamento Específico do Eixo II do POVT.

Este amplo conjunto de orientações concorre para que os sistemas autónomos sejam tratados de maneira diferenciada e, por isso, não se justifique que sejam abrangidos pelos DEE municipais ou supramunicipais ou intermunicipais que são determinantes para sustentar a demonstração do cumprimento dos principais objectivos do PEAASAR (integração alta-baixa; elevados níveis de serviço de atendimento às populações e actividades económicas; sistema tarifário ajustado a esses níveis de serviço e à capacidade económica das populações; modelos de gestão que garantam a eficiência e sustentabilidade económica-financeira da actividade). Concorre também para a redução de custos e da sustentabilidade económica-financeira dos sistemas autónomos a redução de custos na fase de estudos e formalização de candidaturas.

Também não se compaginando a apresentação de DEE para enquadrar as candidaturas destes sistemas com o princípio de não ser admissível DEE com abrangência territorial inferior ao concelho, considera-se estarmos perante casos isolados que exigem um tratamento diferenciado para evitar exigências desproporcionadas aos fins em vista.

Assim, determino que o enquadramento destas candidaturas nos objectivos do PEAASAR e nos requisitos dos Regulamentos Específicos da Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento do POVT e do Ciclo Urbano da Água dos POR será obtido pela EAC nos documentos apresentados que sustentam a apresentação das respectivas candidaturas e que as eventuais omissões de elementos essenciais, ao fim em vista, nestes documentos sejam supridas solicitando-as, caso a

caso, às entidades que as apresentem.

10 de Novembro de 2009. - O Presidente, Orlando Borges.

202570513

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/17/plain-264824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264824.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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