Considerando que estes empréstimos, contribuindo para ocorrer às necessidades dos pequenos produtores rurais e dos produtores europeus do Chimoio, justificam o aval a conceder pelo Governo da província;
Considerando ainda a proposta feita nesse sentido pelo governador-geral da mesma província;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a garantir, por aval, junto de um organismo de crédito interno, os empréstimos já contraídos e a contrair pelo Grémio dos Produtores de Cereais do Distrito da Beira, até ao montante de 50000 contos.
§ único. As cláusulas para a obtenção do empréstimo serão prèviamente aprovadas pelo Governo-Geral de Moçambique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.