Considerando que as alterações referidas foram objecto de apreciação em assembleia geral ordinária realizada em 31 de Maio de 1962, tendo a respectiva proposta merecido aprovação por unanimidade;
Dado o disposto no artigo 3.º do Decreto 12131, de 14 de Agosto de 1926;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as seguintes alterações aos estatutos do Banco de Angola, votadas em assembleia geral ordinária realizada em 31 de Maio de 1962:
a) Adicionado um número ao § único do artigo 4.º, que será o 4.º, com a redacção seguinte:
4.º Conceder ao Governo da província de Angola adiantamentos à respectiva Caixa de Tesouro até ao limite de 200000 contos, amortizáveis dentro do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria.
b) Eliminado o n.º 5.º do artigo 20.º;
c) Alterados os artigos 44.º e 57.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º O governo do Banco tem a direcção e responsabilidade da administração social e as suas deliberações só podem ser tomadas por maioria de votos, tendo o governador voto de desempate ou de qualidade.
§ 1.º O governo do Banco pode delegar nos seus membros todos ou parte dos poderes que por estes estatutos ou por lei lhe são atribuídos.
§ 2.º Para o Banco ficar obrigado bastará que os seus respectivos actos ou documentos sejam em nome dele assinados por dois membros do seu governo, bastando, porém, uma só assinatura nos documentos de simples expediente, ou a assinatura de qualquer dos seus membros que se encontre em Angola no exercício de funções.
§ 3.º O governo do Banco poderá delegar em qualquer funcionário da sede ou suas dependências os poderes necessários para o mais fácil e rápido expediente dos negócios, mas os empregados a quem esta delegação de poderes for conferida exercê-la-ão sempre sob a autorização e responsabilidade do governo do Banco e nas condições que por este lhes forem determinadas.
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Art. 57.º Aos empregados que sirvam nas dependências ultramarinas será concedida, além da licença anual a que se refere o artigo anterior, em cada período de três a cinco anos, conforme for regulamentado pelo governo do Banco, uma licença graciosa até seis meses.
§ 1.º Esta licença, em regra, será gozada na metrópole, podendo também sê-lo nas províncias ultramarinas donde sejam naturais os empregados.
§ 2.º O Banco abonará aos empregados nestas condições as passagens de ida e volta entre a dependência onde servirem e a parcela do território onde as férias são gozadas.
O mesmo abono será feito aos familiares dos empregados, em termos a regulamentar pelo governo do Banco.
§ 3.º O Banco poderá autorizar que o empregado acumule até dois períodos de licença.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.